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Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021

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Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.


Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 daLei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono:

1. os estagiários da rede oficial de ensino;

2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.


Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II - será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.

§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.


Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.


Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 6º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado.


Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.


Artigo 8º - O “caput” do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade:

“Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)


Artigo 9º - As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 14/12/2021 - Consultar DOE

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021