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Lei Complementar nº 1.324, de 08 de junho de 2018

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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários das classes que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes da classe de Cirurgião Dentista de que trata o Anexo VI - Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, a que se referem os artigos 2º, II, e 64, II, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, alterado pela alínea “e”, inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, alterada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.


Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam- -se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2018.


Palácio dos Bandeirantes, 08 de junho de 2018.

MÁRCIO FRANÇA


Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda


Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Publicado no DOE de 09/06/2018 - Consultar DOE página 01

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 09/06/2018 - Consultar DOE página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 08 de junho de 2018.