Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017
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Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública, fixa data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do seu quadro de servidores, possibilita a instituição de funções de confiança e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes
do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do
Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta
lei complementar.
Artigo 2º - É fixada em 1° de março de cada ano a data-base
para fins de revisão dos vencimentos e proventos do quadro de
servidores públicos ativos e inativos da Defensoria Pública do
Estado, a título de revisão geral anual de que trata o inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 3º - Vetado.
§ 1º - Vetado:
1 - Vetado;
2 - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 4º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos
de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem por designação do Defensor Público-Geral nos
plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais
de semana e feriados, farão jus à Gratificação de Plantão de
Defensoria – GPD, calculada mediante aplicação do percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento
do cargo de Oficial de Defensoria – padrão 1-A da escala
de vencimentos intermediária do SQCA–III.
Artigo 5º - O Oficial de Defensoria Pública que estiver no
exercício das atividades próprias do cargo, em condições de
especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente
no atendimento ao público, fará jus a Gratificação de
Atendimento ao Público – GAP, calculada mediante aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do
padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria
– padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA
– III, a ser atribuída aos servidores designados, nos termos do
ato do Defensor Público-Geral.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Escala de Vencimentos Intermediária
Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
1 | 2992,76 | 3217,21 | 3458,50 | 3717,89 | 3996,73 | 4296,49 |
2 | 3706,86 | 3984,87 | 4283,74 | 4605,02 | 4950,40 | 5321,68 |
Valores em R$1,00
Escala de Vencimentos – Superior
Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
1 | 6331,60 | 6806,47 | 7316,96 | 7865,73 | 8455,66 | 9089,83 |
2 | 7092,54 | 7624,48 | 8196,32 | 8811,04 | 9471,87 | 10182,26 |
Valores em R$1,00
Escala de Vencimentos – Comissão
Referência | Valor |
1 | 2693,8 |
2 | 5775,57 |
3 | 7076,43 |
4 | 10159,34 |
5 | 11414,15 |
6 | 14390,00 |
Valores em R$1,00
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 30/09/2017 - Consultar DOE página 01
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de setembro de 2017.