Lei Complementar nº 1.276, de 1º de dezembro de 2015
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Autoriza o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo
inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas,
quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 02/12/2015 - [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20151202&p=1, Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de dezembro de 2015.