Lei Complementar nº 1.238, de 04 de abril de 2014
De Meu Wiki
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam reajustadas em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 02 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o “caput” do presente artigo incide no mesmo percentual:
1 - sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3 - sobre a “vantagem pessoal” instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 2º - Os anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme constam na presente lei complementar.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente lei complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - O percentual de que trata o artigo 1º desta lei complementar incidirá sobre o percentual estipulado no “caput” do presente artigo.
Artigo 6º - Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12% (doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista Legislativo.
§ 1º - A gratificação poderá ser atribuída aos servidores nomeados para o cargo de Analista Legislativo – Médico e Analista Legislativo – Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores.
§ 2º - O valor da Gratificação por Realização de Perícia Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirá contribuição para a Sã Paulo Previdência – SPPREV ou para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
§ 3º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de Perícia Médica.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Anexos disponíveis no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 2014, consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 2014, consultar DOE