Lei Complementar nº 1.229, de 27 de dezembro de 2013
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Dispõe sobre a reclassificação dos salários dos integrantes das carreiras e classes regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 2008, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os salários dos integrantes das carreiras e classes regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterados pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Artigo 2º - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
Quantidade | Destinação | Função | Percentual |
---|---|---|---|
11 | Analista em Gestão Previdenciária | Gerente | 55% |
44 | Analista em Gestão Previdenciária | ||
Técnico em Gestão Previdenciária | Supervisor de Equipe | 40% |
Artigo 3º - Fica a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.229 de 27 de dezembro de 2013
Denominação | GRAU | ||
---|---|---|---|
A | B | C | |
Analista em Gestão Previdenciária I | 4.523,78 | 4.885,68 | 5.276,54 |
Analista em Gestão Previdenciária II | 6.110,27 | 6.507,44 | 6.930,42 |
Analista em Gestão Previdenciária III | 8.025,23 | 8.546,87 | 9.102,41 |
Denominação | GRAU | ||
---|---|---|---|
A | B | C | |
Técnico em Gestão Previdenciária I | 1.666,66 | 1.799,99 | 1.943,99 |
Técnico em Gestão Previdenciária II | 2.251,16 | 2.397,48 | 2.553,32 |
Técnico em Gestão Previdenciária III | 2.956,67 | 3.148,85 | 3.353,53 |
Denominação | Referência | Salário |
---|---|---|
Diretor Presidente | 7 | 15.973,64 |
Vice Presidente | 6 | 13.890,11 |
Diretor de Administração e Finanças | 5 | 12.778,91 |
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos | 5 | 12.778,91 |
Diretor de Benefícios - Militares | 5 | 12.778,91 |
Diretor de Relacionamento com o Segurado | 5 | 12.778,91 |
Assessor Técnico Previdenciário | 4 | 8.766,79 |
Assistente Técnico Previdenciário II | 3 | 6.097,79 |
Assistente Técnico Previdenciário I | 2 | 4.112,35 |
Assistente Previdenciário | 1 | 2.268,88 |
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2013.
- Publicada no DOE, aos 28 de dezembro de 2013. Consulta DO.