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Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011

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Dispõe sobre reestruturação das carreiras e classes da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o artigo 9º:

“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:

I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos;

II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas)etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

§ 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso.

§ 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.

§ 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

§ 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.” (NR)

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:


Quantidade Destinação Função Percentual
11 Analista em Gestão Previdenciária Gerente 50%
44 Analista em Gestão Previdenciária Superisor de Equipe 35%
Técnico em Gestão Previdenciária


§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.

§ 2º - O valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o “caput” deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos do “caput” deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR)

III - o artigo 22:

“Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a) 20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;

b) 50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários – Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico Previdenciário.

Artigo 3º - O emprego público em confiança de Secretário Executivo previsto nas alíneas “f” dos incisos II dos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, fica com a denominação alterada para Diretor Vice-Presidente.

Artigo 4º - O Anexo I da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, em decorrência de reestruturação, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 5º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência – SPPREV, pertencentes às classes de:

I - Técnico em Gestão Previdenciária;

II - Analista em Gestão Previdenciária.

§ 1º - Os empregados das classes a que se refere este artigo, no exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao PIQPREV, em valor correspondente ao fixado para o respectivo emprego permanente.

§ 2º - A concessão do PIQPREV de que trata esta lei complementar será cessada a partir da data de exercício do empregado em emprego público em confiança, em decorrência de admissão ou designação.

§ 3º - O PIQPREV será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório, a que se refere o artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 6º - O empregado que ingresse ou passe a ter exercício em unidades da São Paulo Previdência – SPPREV durante o processo avaliatório a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fará jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - a partir da data de exercício quando contar com pelo menos 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo;

II - a partir do 1º dia em que for submetido à avaliação quando tiver menos de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º - Apurado o valor do PIQPREV correspondente ao primeiro processo avaliatório de desempenho de que participe o empregado a que se refere o “caput” deste artigo, será efetuada, quando for o caso, a compensação das importâncias pagas nos termos do mesmo artigo.

§ 2º - O empregado que requerer dispensa antes de ser avaliado deverá devolver os valores recebidos com base neste artigo.

Artigo 6º - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.

- Nova Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 7º - O PIQPREV será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista em Gestão Previdenciária, na seguinte conformidade:

I - Técnico em Gestão Previdenciária: até 18% (dezoito por cento);

II - Analista em Gestão Previdenciária: até 30% (trinta por cento).

Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado trimestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei complementar.

Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei Complementar.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 9º - O empregado abrangido pelo artigo 5º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIQPREV quando se afastar em virtude de férias, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O PIQPREV não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 11 - Os empregados admitidos para os empregos públicos de que tratam o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e o artigo 2º desta lei complementar, não poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou, por qualquer forma, realocados para exercer atividades estranhas às atribuições da São Paulo Previdência – SPPREV.

Artigo 12 - Em caráter excepcional e por ato do Secretário da Fazenda, poderão ser afastados junto à SPPREV ocupantes de cargo de Assistente de Administração e Controle do Erário, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 1º - Fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, para os servidores a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - Os servidores a que se refere este artigo não serão computados para os fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e alterações posteriores.

Artigo 13 - Os dispositivos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o § 4º do artigo 18:

“Artigo 18 - .......................................................................................................................................

§ 4º - Na hipótese de permanecerem com o IPESP apenas as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, a totalidade das despesas de que trata o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das Serventias e a Carteira dos Advogados.” (NR)

II - o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP.” (NR)

Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, suplementadas se necessário.

Artigo 15 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com a redação dada por esta lei complementar, não serão computados os servidores do Quadro Especial, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, afastados junto à SPPREV, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 2º - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.

- Acrescentado pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011


GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Cibele Franzese

Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Anexos

ANEXO I

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011


TABELA A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior


Denominação GRAU
A B C
Analista em Gestão Previdenciária I 4.191,40 4.526,71 4.888,85
Analista em Gestão Previdenciária II 5.661,29 6.029,27 6.421,17
Analista em Gestão Previdenciária III 7.435,72 7.919,04 8.433,78


TABELA B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio


Denominação GRAU
A B C
Técnico em Gestão Previdenciária I 1.544,20 1.667,74 1.801,15
Técnico em Gestão Previdenciária II 2.085,74 2.221,31 2.365,70
Técnico em Gestão Previdenciária III 2.739,48 2.917,54 3.107,18


TABELA C - Empregos Públicos em Confiança


Denominação Referência Salário
Diretor Presidente 7 14.800,00
Vice Presidente 6 12.869,55
Diretor de Administração e Finanças 5 11.840,00
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos
Diretor de Benefícios - Militares
Diretor de Relacionamento com o Segurado
Assessor Técnico Previdenciário 4 8.122,66
Assistente Técnico Previdenciário II 3 5.649,76
Assistente Técnico Previdenciário I 2 3.810,20
Assistente Previdenciário 1 2.102,18


TABELA C - Empregos Públicos em Confiança


Denominação Referência Salário
Diretor Presidente 7 14.800,00
Diretor Vice-Presidente 6 12.869,55
Diretor de Administração e Finanças 5 11.840,00
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos
Diretor de Benefícios - Militares
Diretor de Relacionamento com o Segurado
Assessor Técnico Previdenciário 4 8.122,66
Assistente Técnico Previdenciário II 3 5.649,76
Assistente Técnico Previdenciário I 2 3.810,20
Assistente Previdenciário 1 2.102,18
Alterado  a tabela C do anexo I pelo inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013)						


ANEXO II


TABELA A - Subquadro de Empregos em Confiança


a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011


Denominação Requisitos para preenchimento
Analista em Gestão Previdenciária Diploma de graduação em curso de nível superior.
Técnico em Gestão Previdenciária Certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação.


TABELA B - Subquadro de Empregos em Confiança


a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011


Denominação Requisitos para preenchimento
Diretor Presidente Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada na área de atuação.
Diretor Vice-Presidente Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada na área de atuação.
Diretor de Administração e Finanças Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos na área de atuação.
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos na área de atuação.
Diretor de Benefícios – Militares Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos na área de atuação.
Diretor de Relacionamento com o Segurado Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos na área de atuação.
Assessor Técnico Previdenciário Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos na área de atuação.
Assistente Técnico Previdenciário II Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação.
Assistente Técnico Previdenciário I Diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área de atuação.
Assistente Previdenciário Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011.

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011
  • Publicada no DOE, aos 27 de dezembro de 2011. Consultar DOE.