Lei Complementar nº 1.183, de 30 de agosto de 2012
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Dispõe sobre criação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, órgão de execução da área da Consultoria Geral, com as seguintes atribuições:
I - realizar procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, em face de servidores da administração direta e autárquica;
II - realizar, excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação expressa do Procurador Geral do Estado;
III - estudar, elaborar e propor:
a) instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b) medidas para o aprimoramento da celeridade, da eficácia e da segurança dos procedimentos disciplinares;
IV - acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V - requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI - prestar orientação técnica sobre a aplicação desta lei complementar às unidades administrativas.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - As unidades administrativas e as entidades autárquicas, por intermédio da autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão à Procuradoria Geral do Estado:
I - a decisão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, instruída com os elementos suficientes para se concluir pela existência da falta e de sua autoria, ou os autos do procedimento averiguatório que os contenha;
II - a folha de serviço do imputado.
Artigo 4º - O órgão ou entidade onde ocorridos os fatos objeto do procedimento disciplinar será responsável pelo fornecimento de:
I - suporte administrativo, incluindo instalações adequadas, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais, quando qualquer ato deva ser realizado no próprio local, por razões de interesse público, ou conveniência da instrução;
II - condições para a locomoção de pessoas e de coisas para a sede da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, quando for o caso.
Artigo 5º - Ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, além do previsto no “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, compete ainda:
I - opinar nos procedimentos disciplinares e de revisão, previamente a sua restituição à origem;
II - submeter ao Subprocurador Geral do Estado da área da Consultoria, mediante manifestação conclusiva, as propostas a que se refere o inciso
III do artigo 1º desta lei complementar;
III - requisitar, motivada e tempestivamente, o suporte a que se refere o inciso I do artigo anterior;
IV - constituir a comissão de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 6º - A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das atividades relacionadas com o disposto neste artigo.
Artigo 7º - Por razões de economia e celeridade processual, o Procurador Geral do Estado poderá, mediante ato motivado, designar Procuradores do Estado classificados em unidades sediadas fora da Capital para a condução de procedimentos disciplinares.
Artigo 8º - O Procurador do Estado comunicará, desde logo, ao superior imediato, o impedimento para conduzir o procedimento disciplinar quando:
I - ele próprio, por qualquer forma, tenha se pronunciado sobre o objeto do procedimento;
II - ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, estiver envolvido nos fatos ou interessado no resultado do procedimento.
Parágrafo único - A existência de impedimento, comprovada e não declarada, ensejará a nulidade dos atos e a responsabilização disciplinar do Procurador do Estado.
Artigo 9º - Apresentado o relatório final, o Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, observado o disposto no inciso I do artigo 5º, encaminhará os autos do procedimento disciplinar à autoridade julgadora, por intermédio daquela que determinou sua instauração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares poderá ser auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes.
Artigo 11 - Ficam com a denominação alterada para Procurador do Estado Assessor, 6 (seis) cargos vagos de Procurador do Estado Chefe existentes na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 12 - A estrutura da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares será fixada por decreto.
Artigo 13 - Cabe à Procuradoria Geral do Estado propor a regulamentação desta lei complementar.
Artigo 14 - vetado.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16 - A aplicação do disposto nesta lei complementar far-se-á sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Artigo 17 - Os recursos humanos e materiais que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem disponibilizados para as Comissões Processantes Permanentes serão transferidos para a Procuradoria Geral do Estado, mediante decreto, por proposta do Procurador Geral do Estado.
Artigo 18 - A assunção das funções das Comissões Processantes Permanentes pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares fica condicionada ao estabelecimento da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas, mediante ato do Procurador Geral do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de agosto de 2012.
Geraldo Alckmin
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de agosto de 2012.
- Publicado no D.O., aos 31 de agosto de 2012. Consultar D.O.