Lei Complementar n° 1.200, de 06 de junho de 2013
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Dispõe sobre a absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Policia Militar, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.
§ 2º - O valor da diferença de que trata o “caput” deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.
Artigo 2º - Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I - padrão de vencimento;
II - Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III - Adicional de Local de Exercício – ALE;
IV - adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V - contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI - Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.
Artigo 3º - A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de junho de 2013 Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2013.