LEI COMPLEMENTAR nº 1.303, de 1º de setembro de 2017
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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando--se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo.” (NR).
Artigo 2º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro.” (NR).
Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 1º de setembro de 2017.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de setembro de 2017 consultar DOE