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Instrução UCRH nº 04, de 17 de fevereiro de 2017

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a reavaliação a cada 05 (cinco) anos do Adicional de Insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres.

Considerando a recomendação trazida pela 8ª Diretoria de Fiscalização – DF-8.3, do Tribunal de Contas do Estado, no Processo TC-2883/989/14, a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 31, inciso V, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, expede a presente instrução objetivando a padronização dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos nos casos de reavaliação periódica do adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades insalubres:

Artigo 1º - A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades a cada 05 (cinco) anos deverá encaminhar os processos de adicional de insalubridade ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, para reavaliação.

§ 1º - A reavaliação disposta no caput deste artigo terá periodicidade estabelecida em cronograma a ser fixado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.

§ 2º - Na ocasião da reavaliação, se detectada alteração da condição de insalubridade do servidor, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME expedirá novo laudo técnico.

§ 3º - A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá encaminhar à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda, o título original da nova concessão do adicional de insalubridade.


Artigo 2º - Deverá ser expedido novo laudo técnico pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao servidor, a qualquer tempo, quando:

I - ocorrer mudança de cargo ou função;

II - houver modificação significativa nas atribuições do servidor e/ou nas atividades relacionadas à rotina de trabalho;

III – houver nova avaliação pericial modificando os graus atribuídos ao local ou atividade.

Parágrafo único – Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o caput, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/ entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o caput, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 15 dias.

- Nova redação dada pelo artigo 2º da Instrução UCRH-5, de 30-8-2017


Artigo 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.