Instrução UCRH nº 03, de 24 de abril de 2014
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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à documentação a ser exigida no ato da posse dos servidores ingressantes, expede a presente instrução:
1 - Os setoriais e subsetoriais de recursos humanos, no ato da posse dos servidores ingressantes nomeados para cargos efetivos ou em comissão, além de toda a documentação prevista nos comandos legais e infralegais, devem exigir:
a) a entrega dos documentos constantes nos procedimentos "Nomear Servidor - Cargo Efetivo" e "Nomear Servidor - Cargo em Comissão", do Manual de Procedimentos de RH, que se encontra no Portal da Unidade Central de Recursos Humanos (www.recursoshumanos.sp.gov.br); e,
b) a apresentação, por parte do empossado, da declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo desta instrução.
2 – A declaração de que trata a alínea “b” do item anterior deverá ser apresentada em duas vias, ficando uma em poder do servidor e outra do órgão de recursos humanos, que providenciará o arquivamento no prontuário do servidor.
3 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
IVANI MARIA BASSOTTI
Coordenadora
ANEXO
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO PRAZO PARA INCLUSÃO DE AGREGADOS COMO BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
Eu, _______________________________________, RG nº ____________________, nomeado para o cargo de ______________, de provimento ( ) efetivo / ( ) em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria ____________________________________, DECLARO estar ciente do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com nova redação dada pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002. DECLARO, ainda, estar ciente de que após este prazo não poderei efetuar esta inclusão, em caráter irrevogável.
“§ 4º- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta.
(...)
§ 6º- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4º.”
São Paulo, _____ de ______________ de ______.
____________________________________
assinatura do servidor
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 25/04/2014, p. 22. Consultar DOE.