Instrução UCRH nº 01, de 22 de janeiro de 2009
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Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do salário-família e auxílioreclusão,previstos respectivamente nos artigos 163-A e 163-B da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.
A UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA, à vista do disposto no Decreto nº 53.301, de 5, publicado
em 6 de agosto de 2008, republicado em 08 de agosto de 2008, e objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos relativos aos atos emitidos pelos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,expede a presente instrução:
I - Quanto ao salário-família:
1. O servidor deverá requerer a concessão do salário-família, em conformidade com o modelo de requerimento anexo à presente instrução, devendo o mesmo ser instruído com a Declaração de Encargos de família para fins de imposto de renda, e com cópia da certidão de nascimento de cada dependente;
2. O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos após averiguar se o pedido se refere ao servidor de baixa renda, deverá elaborar o ato de concessão do salário-família e encaminhar à DSD/SEFAZ, juntamente com a Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda, quando for o caso, conforme formulário anexo à presente instrução;
3. O servidor deverá entregar ao órgão setorial/subsetorial de recursos humanos, a cada ano, comprovante de vacinação do dependente de até 6 (seis) anos, e comprovante de escolaridade do dependente acima de 6 (seis) anos;
4. Cabe ao órgão setorial/subsetorial de recursos humanos solicitar ao servidor, os documentos previstos no subitem 3, do item I desta Instrução, sempre no mês de março de cada ano. No caso de não cumprimento pelo servidor, o benefício deverá ser suspenso, por meio do Comunicado de Ocorrência de que trata a Portaria CAF/G-12, de 01/07/04, informando o motivo “não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 163-A da LC nº 180/78”.
5. No âmbito das autarquias os documentos solicitados nesta Instrução deverão ser encaminhados ao setor responsável pela elaboração da folha de pagamento do servidor.
II - Quanto ao auxílio-reclusão:
1. O beneficiário do servidor deverá requerer a concessão do auxílioreclusão, em conformidade com o modelo de requerimento anexo à presente instrução, devendo o mesmo ser instruído obrigatoriamente com a Certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida pela autoridade competente;
2. O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos após averiguar se o pedido se refere ao servidor de baixa renda, deverá elaborar o ato de concessão do auxílio-reclusão para posterior encaminhamento a DSD/SEFAZ, juntamente com a Certidão Judicial;
3. O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos deverá dar ciência por escrito ao beneficiário que a manutenção do pagamento deste benefício depende da entrega, a cada 3 (três) meses, da Certidão Judicial prevista no subitem 1, do item II desta Instrução, e que a mesma deverá ser entregue diretamente à DSD/SEFAZ responsável pelo pagamento do beneficiário;
4. No caso do beneficiário do servidor não atualizar a entrega das referidas Certidões o pagamento do benefício será automaticamente suspenso;
5. O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos deverá informar a DSD/SEFAZ por meio do Comunicado de Ocorrência de que trata a Portaria CAF/G-12, de 01/07/04, qualquer ocorrência em relação ao servidor prevista nos §§ 5º e 6º do artigo 24 do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008.
6. No âmbito das autarquias os documentos solicitados nesta Instrução deverão ser encaminhados ao setor responsável pela elaboração da folha de pagamento do servidor.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 6 de julho de 2007.