Instrução Normativa SGP nº 05, 29 de janeiro de 2026
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Estabelece as orientações relativas à aplicação do Parecer PA nº 32/2025, que trata do entendimento acerca do pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor ou empregado público, nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função de confiança do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança QGCFC (Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023), em órgão diverso à sua origem.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, expede a presente Instrução Normativa, com base no entendimento firmado no Parecer PA nº 32/2025,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança – QGCFC;
CONSIDERANDO o Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO as conclusões do Parecer PA nº 32/2025, aprovado pela Procuradora Geral do Estado, que uniformiza o entendimento jurídico acerca da percepção de vantagens pecuniárias por servidores em exercício diverso da unidade de origem;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito da administração direta e autárquica, orientações aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal quanto aos procedimentos a serem adotados, nas seguintes hipóteses:
I – por ocasião da nomeação para Cargos em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP, nos casos em que o servidor ou empregado público optar pela remuneração do cargo efetivo, do emprego público ou da função-atividade de origem, nos termos do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
II – por ocasião da designação para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP.
Artigo 2º - Para fins de análise administrativa de eventual direito do servidor ou empregado público quanto ao pagamento de vantagem pecuniária específica, será necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Para nomeação em CCESP:
a) opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo com acréscimo de 60% do valor do subsídio do cargo em comissão (Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, artigo 12, inciso II); e
b) as atribuições desempenhadas pelo servidor no cargo em comissão (situação fática) devem atender as condições previstas na lei instituidora da vantagem pecuniária, inclusive quanto ao local de exercício (Constituição Federal, artigo 37, inciso X)
II – Para designação em FCESP, atendimento das condições previstas na lei da vantagem, como desempenhar atribuições que atendam às condições previstas na lei instituidora da vantagem, inclusive quanto ao local de exercício.
Artigo 3º – Para os servidores titulares de cargos efetivos e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, nomeados para Cargo em Comissão do Estado de São Paulo – CCESP ou designado para Funções de Confiança do Estado de São Paulo – FCESP em órgão ou entidade que não seja de sua origem, e que optem ou recebam pela remuneração do cargo efetivo, função-atividade ou emprego público de origem, deverão:
I – observar as vantagens a que o servidor tem direito na remuneração do cargo, função ou emprego de origem;
II – verificar as legislações concernentes as respectivas vantagens pecuniárias a fim de observar quanto a legalidade do recebimento estando prestando serviços em órgão diverso da origem.
§ 1º - No que se refere aos respectivos prêmios ou gratificações instituídos, de forma particular, para cada órgão ou entidade, devem ser observadas as disposições contidas nas leis que os instituíram quanto à possibilidade de sua concessão em órgão diverso da origem.
§ 2º – O servidor somente fará jus ao prêmio ou gratificação instituídos pelo órgão de destino se a lei específica o conceder aos servidores em efetivo exercício naquele órgão e desde que cumpridos os requisitos próprios da lei instituidora.
Artigo 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a incidência de vantagens pecuniárias sobre a parcela equivalente ao adicional de 60% (sessenta por cento) do subsídio do cargo em comissão ou da função de confiança, conforme previsto no art. 12, II, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, nos termos do art. 15 da mesma lei.
Artigo 5º - A presente instrução normativa não se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente que, nomeados para CCESP, optem pela remuneração por subsídio, conforme artigo 12, inciso I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, observado o disposto no artigo 14 da mencionada lei.
Artigo 6º - Eventuais consultas ou dúvidas quanto ao disposto nesta Instrução Normativa poderão ser encaminhados à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por meio de processo SEI específico.
Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.