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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 03, de 04 de novembro de 2014

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A São Paulo Previdência - SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985 e, em atendimento ao Despacho do Secretário Chefe da Casa Civil de 23-9-2014, exarado no Processo PGE 16847-574711-2014, expedem o presente regulamento, em substituição a Instrução Conjunta nº 02 de 12-08-2014.


I - A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal deverá atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:

a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente da natureza dos serviços prestados;

b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:

1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.


II - O conceito de proventos integrais não deve ser equiparado com a última remuneração do servidor, aplicando-se o cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17,do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.


III - A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:

a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):

1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014.

2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “b” da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014.

b) Aposentadoria Compulsória:

1. Artigo 40, § 1º, II, § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014.


IV - Em observância ao Despacho do Secretário Chefe da Casa Civil de 23-9-2014, exarado no processo PGE 16847- 574711-2014, à vista da Manifestação GPG-Cons. 4/2014, verificada a hipótese de aposentadoria compulsória do servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária com base nas regras de transição e de direito adquirido das emendas constitucionais, deverá a certidão ser expedida de forma a garantir excepcionalmente a paridade e/ou integralidade dos proventos, nos seguintes termos:

1. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014 c/c art. 3º § 2º da EC 41/03.

2. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014 c/c art. 6º da EC 41/03.

3. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014 c/c art.3º da EC 47/05.


V- Os processos de aposentadoria que não se enquadrem nas situações previstas pelo referido despacho da Casa Civil serão devolvidos para possíveis adequações pelas respectivas unidades de recursos humanos de forma a retificar a certidão de contagem de tempo para a perfeita consonância deste regulamento.


VI - Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.


VII - Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


VIII - O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.


IX - Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.


X - A Lei Complementar Federal nº 51, de 20-12-1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15-05-2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.


Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a instrução conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12-08-2014.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 05/11/2014 Consultar DOE pág 04