Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981
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Dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor civil, titular efetivo de cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias do Estado, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas terá computado, somente para efeito de aposentaria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, desde que, na data da aposentadoria:
I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público ou em função-atividade de natureza permanente;
II - Seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo único - Executa-se da condição prevista no inciso II a hipótese de que trata o artigo 57 das Disposições Transitórias da lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º - Para o fim previsto no artigo anterior, sem prejuízo das demais disposições das Leis Federais nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, observar-se-ão as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;
III - não será contado e tempo de serviço que tiver servido de base para aposentadoria pelo regime da previdência social urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver sido computado para aposentadoria pelos cofres do Estado;
IV - nos casos de acumulação de cargos ou funções-atividades, o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana será computado em relação a apenas um deles.
Artigo 3º - O tempo de serviço em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação federal pertinente.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se (vetado) aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - O componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo terá computado, somente para efeito de transferência para a reserva a que se refere o inciso I do artigo 17 e de reforma de que trata o artigo 28, ambos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, desde que, na data da transferência para a reserva ou da reforma:
I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação;
II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal de que trata a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as disposições dos artigos 2º e 3º desta lei complementar.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Secretário da Justiça
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Fazenda
Affonso Celso Pastore
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Coronado Antunes
Secretário dos Transportes
José Maria Siqueira de Barros
Secretário da Educação
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Saúde
Adib Domingos Jatene
Secretário da Segurança Pública
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Promoção Social
Antônio Salim Curiati
Secretário de Esportes e Turismo
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Relações do Trabalho
Sebastião de Paula Coelho
Secretário da Administração
Wadih Helú
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Vaz da Costa
Secretário do Interior
Arthur Alves Pinto
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Calim Eid
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Silvio Fernandes Lopes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Renato João Baptista Della Togna
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
José Olavo Diniz
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Osvaldo Palma
Secretário Extraordinário de Desburocratização
Fausto Auromir Lopes Rocha
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1981.
- Publicada no DOE aos, 04 de dezembro de 1981. Consulta DO.