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Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981

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Dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O funcionário ou servidor civil, titular efetivo de cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias do Estado, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas terá computado, somente para efeito de aposentaria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, desde que, na data da aposentadoria:

I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público ou em função-atividade de natureza permanente;

II - Seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.

Parágrafo único - Executa-se da condição prevista no inciso II a hipótese de que trata o artigo 57 das Disposições Transitórias da lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 2º - Para o fim previsto no artigo anterior, sem prejuízo das demais disposições das Leis Federais nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, observar-se-ão as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;

III - não será contado e tempo de serviço que tiver servido de base para aposentadoria pelo regime da previdência social urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver sido computado para aposentadoria pelos cofres do Estado;

IV - nos casos de acumulação de cargos ou funções-atividades, o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime da previdência social urbana será computado em relação a apenas um deles.

Artigo 3º - O tempo de serviço em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação federal pertinente.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se (vetado) aos funcionários e servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - O componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo terá computado, somente para efeito de transferência para a reserva a que se refere o inciso I do artigo 17 e de reforma de que trata o artigo 28, ambos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, desde que, na data da transferência para a reserva ou da reforma:

I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação;

II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal de que trata a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as disposições dos artigos 2º e 3º desta lei complementar.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1981.


PAULO SALIM MALUF


Secretário da Justiça

José Carlos Ferreira de Oliveira


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Secretário de Agricultura e Abastecimento

Guilherme Afif Domingos


Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Walter Coronado Antunes


Secretário dos Transportes

José Maria Siqueira de Barros


Secretário da Educação

Luiz Ferreira Martins


Secretário da Saúde

Adib Domingos Jatene


Secretário da Segurança Pública

Octávio Gonzaga Júnior


Secretário da Promoção Social

Antônio Salim Curiati


Secretário de Esportes e Turismo

Abdo Antonio Hadade


Secretário de Relações do Trabalho

Sebastião de Paula Coelho


Secretário da Administração

Wadih Helú


Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Vaz da Costa


Secretário do Interior

Arthur Alves Pinto


Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Calim Eid


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Silvio Fernandes Lopes


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Renato João Baptista Della Togna


Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

José Olavo Diniz


Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Osvaldo Palma


Secretário Extraordinário de Desburocratização

Fausto Auromir Lopes Rocha

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1981.
  • Publicada no DOE aos, 04 de dezembro de 1981. Consulta DO.