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Instrução Conjunta UCRH/SPPREV n° 01, de 26 de março de 2013

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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:


I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade.


II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:

1) o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência; e

2) a Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto nº 58.372/2012.


III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, se faz imperioso que tais documentos estejam igualmente fundamentados com o dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo ainda ser apontado e coincidido pelo requerimento subscrito pelo interessado.


IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.


V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2013, Cosultar DOE, Pag. 15