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Instrução CRHE nº 01, de 28 de março de 1997

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A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, autorizada pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público:

Expede a presente instrução objetivando orientar os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos sobre os procedimentos a serem adotados durante a realização do Processo Seletivo Especial para fins de Promoção por Merecimento, a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da LC 789/94.

Convoca os representantes dos Órgãos Setoriais das Pastas envolvidas para reunião no dia 03 de abril às 15 horas, na sede à Rua Florêncio de Abreu, 848 – 4º andar.

Tabela de conteúdo

I - DO CONTINGENTE GLOBAL A SER PROMOVIDO

As promoções dos titulares do cargo e ocupantes de funções-atividades pertencentes às series de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, relativas aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, ficam substituídas por promoção por merecimento, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontravam enquadrados em 30-04-94 (Artigos 2º e 7º das Disposições Transitórias).


De acordo com a orientação definida pelo Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial – GFAPS, os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos ou as Comissões Responsáveis pela Promoção, deverão:

1 - Efetuar o levantamento do contingente global dos titulares de cargo e ocupantes das funções-atividades existentes em 30-04-94, em cada série do Quadro da Secretaria e Autarquias.


2 - Determinar o percentual de até 45% da quantidade global do contingente integrante de cada série de classes;

2.1 - No resultado da aplicação do percentual fixado neste item será:

a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5;

b) feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5


3 - Efetuar a distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no item anterior, para cada classe da respectiva série de classes, observando as seguintes regras:

3.1 - multiplicar-se-á a quantidade de cargos e funções-atividades determinadas no item anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, desprezando-se o número de ocupantes da última classe;

3.2 - se, da aplicação do disposto no subitem anterior resultar fracionário, far-se-á o arredondamento para a unidade subseqüente, na classe da respectiva série de classes que tiver o maior contingente, respeitados os limites percentuais fixados no item anterior;

3.3 - quando a quantidade de cargos e funções-atividades de determinada classe da respectiva serie de classes for igual a 1, poderá ser promovido um servidor, independentemente do disposto no subitem 3.2 , desde preencha as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 789/94 e na Instrução Especial;


4 - Publicar no D.O. o contingente de cargos e funções-atividades de cada série de classes e respectivo número de servidores com direito a promoção conforme quadro constante do Anexo I. Respeitando o cronograma acordado com os Órgãos Setoriais.

II – DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER A PROMOÇÃO

Atendendo ao disposto nos artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias, poderá concorrer à promoção por merecimento, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontrava enquadrado, o servidor que em 30-04-94:

1 - Estava em efetivo exercício, para todos os efeitos legais, de acordo com a legislação vigente;


2 - Era integrante de uma das classes da respectiva série de classes;


3 - Tenha cumprido o interstício mínimo, de efetivo exercício, pelo período continuo ou não, de:

a) 3 anos na primeira, segunda ou terceira classes, para concorrer as classes II, III e IV da respectiva série de classes;

b) 4 anos na quarta ou quinta classes, para concorrer às classes V e VI da respectiva série de classes;

3.1 - Considerar-se-á, também, como tempo de serviço na classe, aquele prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação tenha sido alterada por força de lei, a partir de 1º de julho de 1988 para a da classe atualmente ocupada.


4 - Atendendo ao parágrafo 2º do artigo 4º, o servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade da natureza permanente de que seja ocupante quando:

a) designado para função “pro-labore”, de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com alterações posteriores;

b) designado para função em serviço publico retribuída mediante “pro-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-68;

c) nomeado para cargo de comissão ou designado nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;

d) designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

e) afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28/10/1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a Autarquias Estaduais, a outros poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

f) afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei 10.261, de 28/10/1968 ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei 500 de 13-11-74;

g) afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para a participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;

h) afastado nos termos do parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

III- DA INSTRUÇÃO ESPECIAL PROCESSO SELETIVO ESPECIAL PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

O(A)..................................................da Secretaria/Autarquia............................................. nos termos dos artigos 2º ao 13 da Disposições Transitórias da LC 789/94, torna publica a abertura de inscrições para o Processo Seletivo Especial para fins de Promoção por Merecimento dos titulares dos cargos e ocupantes de funções-atividades pertencentes a série de classes................................, relativa ao exercício de 1991, 1992 e 193.

As promoções realizadas até o limite de 45% da quantidade global de contingente integrante da série de classes, existente em 30 de abril de 1994.

As inscrições serão realizadas no período de __/__/__ à __/__/__ na(s) unidade(s) constante(s) do item 19.

DAS INSCRIÇÕES

1 - Poderá inscrever-se o servidor que no dia 30-04-94:

1.1 - estava em efetivo exercício;

1.2 - tenha cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício, pelo período continuo ou não, conforme inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias da LC 789/94 de :

a) três anos na primeira, segunda ou terceira classes, para concorrer ás classes II, III e IV da respectiva série de classes;

b) quatro anos na quarta ou quinta classes, para concorrer as classes V e VI da respectiva série de classes;


2 - O servidor somente concorrerá a classe imediatamente superior aquela em que se encontrava em 30-04-94;


3 - A inscrição será feita a pedido do próprio servidor ou procurador devidamente habilitado, mediante preenchimento de formulário próprio.


4 - Para inscrever-s o servidor deverá:

4.1 - dirigir-se ao local da inscrição, retirando e conferindo o formulário próprio.

4.2 - dirigir-se a Unidade responsável pela inscrição, com:

a) formulário de inscrição assinado e preenchido (Anexo II)

b) duas vias da relação de títulos,

c) xerox dos documentos relacionados,

d) originais dos documentos para conferência.

Obs: Após conferencia os originais serão devolvidos juntamente com uma via de relação de títulos com visto de recebimento.


5 - No caso de inscrição por procuração devem ser apresentados o instrumento de mandato, o documento de identidade do procurador e serem satisfeitas as exigências constantes do item 4. Procurações devem ser individuais.


6 - Não serão aceitas inscrições com pendências de documentação ou via postal.


7 - O Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou Presidente da Comissão Responsável pela Promoção fará publicar no D.O. as inscrições aprovadas no prazo de 10 dias úteis do termino das inscrições (Anexo III)


8 - Ao servidor que não tiver sua inscrição aprovada, caberá recurso encaminhado ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da publicação mencionada no item anterior.

8.1 - a decisão do recurso será publicada no D.O. no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data de encerramento do prazo de entrega do recurso.

DOS TÍTULOS E DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

9 - O Processo Seletivo Especial para fins de Promoção por Merecimento constará de avaliação de títulos.

9.1 - Os títulos serão avaliados na escala de 0 a 100 pontos, respeitando-se limites máximos, conforme segue:

ITEM PONTUAÇÃO MÁXIMA
I 20 PONTOS
II 6 PONTOS
III 8 PONTOS
IV 4 PONTOS
V 15 PONTOS
VI 10 PONTOS
VII 2 PONTOS
VIII 30 PONTOS
IX 5 PONTOS

9.2 - Os títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor serão avaliadas na seguinte conformidade:

ITENS - DOCUMENTOS – PONTUAÇÃO POR DOCUMENTO


I - Títulos Universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício cargo ou da função-atividade ocupada:

a) Doutorado – 5 –

b) Mestrado – 4 –

c) Certificado de conclusão de cursos de pós-graduação – 3 –

d) Graduação – 2 –

II – Participação em órgãos de deliberação coletiva – 3 –

III - Participação em comissões técnicas, grupos de trabalho, bancas examinadoras e assessorias especiais, constituídas para fim específico – 2 –

IV - Participação em congressos, simpósios e seminários – 1 –

V - Realização de trabalhos apresentados sob a forma de:

a) Livros publicados – 6 –

b) Artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais – 8 –

c) Conferencias pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários científicos e profissionais -- 3 –

VI - Atividades didáticas: cada 10 horas/aulas – 1 –

VII - Aprovação em concursos públicos: por evento – 1 –

VIII - Tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:

a) Designado para cargo em comissão ou nomeado para cargo de confiança;

b) Designado em substituição ou para responder por cargo ou função-atividade vagos de comando;

c) Designado em função de serviço publico retribuída em “pro labore”, nos termos do artigo 28 da lei 10.168 de 10 de julho de 1968.

d) Designado em função “pro labore” de que tratam o artigo 13 da LC 439 de 26/12/1985 e artigo 13 da LC 383 de 28/12/84 e alterações posteriores.


No exercício dos cargos/funções abaixo, considerar-se-á 30 dias = 1 pontuação por período

- Coordenador – 0,5

- Dir. Téc. Depto.; Assessor Téc. De Gabinete; Assit. Téc. De Coordenador; Assist. Téc. De Direção IV; Chefe de Assistência de Plan.; Dir. Centro IV e afins – 0,4

- Dir. Téc. De Divisão; A.P.C. III; A.T.D III; Assist. de Plan. Cat. A; Dir. Centro I; Assist. de Plan. Agropecuário III; Assist. Téc. De saúde III; Assist. téc. Plan. De ações de saúde III e outras afins – 0,3

- Dir. Téc de Serviço; A.P.C. II; A.T.D. II; Assist. téc. De gabinete II; Assist. de Plan. Cat. B; Delegado Agrícola; Assist. de Plan. Agropecuário II; Assist. Téc. De Saúde II; Assist. téc. Plan. De ações de saúde II e outras afins – 0,25

- A.P.C. I; A.T.D. I; Assist. Téc. De Gabinete I; Assist. de Plan. Cat C; Assist. de Plan. Agropecuário; Assist. téc. De Saúde I; Assist. téc. De Plan. De ações de saúde I e outras afins – 0,2

- Chefe de seção técnica, supervisor de equipe técnica; Supervisor Sub-regional; Chefe de escrit. De defesa agropecuário; Chefe de posto de classificação de produção; Engenheiro sanitarista assistente e outras afins – 0,15

- Outros considerados pertinentes – até 5

DA CLASSIFICAÇÃO

10 - A classificação do servidor será definido pela soma dos pontos atribuídos ao título.


11 - Haverá uma lista de classificação por classe.


12 - Em caso de igualdade na classificação, terá preferência para a promoção, sucessivamente, o servidor que tiver:

a) maior tempo de serviço na série de classes

b) maior tempo de serviço publico estadual

c) maiores encargos de família

d) mais idade.


13 - O resultado da avaliação dos títulos, bem como a classificação final em ordem decrescente de pontos serão publicados no D.O. (Anexo IV)


14 - O servidor poderá requerer ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção revisão dos pontos atribuídos e da classificação final obtida, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de sua publicação.

14.1 - A decisão do pedido de revisão será publicada no D.O., no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data do encerramento do prazo de entrega para recurso.

DA HOMOLOGAÇÃO

15 - O Secretario de Estado ou Superintendente de Autarquia, à vista do relatório apresentado pelo Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou pelo Presidente da Comissão Responsável pela Promoção homologará o Processo Seletivo Especial para fins de Promoção por Merecimento, no prazo de 15 dias úteis contados da publicação da classificação final. (Anexo V)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do Processo Seletivo Especial, anulando-se todos os atos decorrentes de sua inscrição.

17 - Os títulos decorrentes do subitem 9.2 apresentados pelo servidor que venha a ser promovido nos termos da LC 789/94 não poderão ser novamente avaliados nos Processos Seletivos Especiais para fins de Promoção por Merecimento, na mesma série de classes.

18 - A inscrição implicará no conhecimento da presente Instrução Especial e no compromisso da aceitação das condições aqui estabelecidas.

19 - Locais para a retirada e entrega de formulários de inscrição.

Dados Técnicos da Publicação