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Deliberação Normativa CPRTI 005/2008

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Dispõe sobre o estágio de experimentação em substituição à Deliberação Normativa 7/1994


A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI, transferida para a Secretaria de Gestão Pública, através do Decreto 56.245, de 30-09-2010, em cumprimento ao disposto no artigo 124-J, inciso XII, do Decreto 30.518, de 2-10-89, deliberou o seguinte, em sessão de 26-05-2008:


Artigo 1º - O estágio de experimentação a que se refere o artigo 6º e §§ da Lei Complementar 125, de 18/11/1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 335, de 22-12-1983 e conforme o artigo 127 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 19/1998, é a parte prática de um processo de seleção de recursos humanos para as atividades de pesquisa científica e tecnológica das Instituições de Pesquisa para a qual foi nomeado o Pesquisador Cientifico.

§ 1º - O estágio de experimentação tem a duração de 3 (três) anos (1095 dias) contados da data de início do exercício.

§ 2º - Durante o estágio de experimentação os chefes imediato e mediato deverão acompanhar o desempenho do Pesquisador Científico para verificar se o mesmo preenche os seguintes requisitos:

I – responsabilidade;

II - disciplina no trabalho;

III - assiduidade;

IV - eficiência;

V - capacidade de iniciativa;

VI - dedicação exclusiva às atribuições do cargo ressalvadas as atividades permitidas aos Pesquisadores Científicos


Artigo 2º - Decorridos 1035 dias de exercício, o Pesquisador Científico nomeado em estágio de experimentação, deverá apresentar relatório circunstanciado para demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, de acordo com o § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar 335/1983.


Artigo 3º - O relatório referido no artigo anterior deverá ser autuado na Instituição de Pesquisa a que pertencer o interessado e encaminhado à CPRTI acompanhado de informação reservada dos chefes imediato e mediato quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados no § 2º do artigo 1º desta Deliberação.


Artigo 4º - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, desenvolvida como funcionário público ou servidor em instituição abrangida pela Lei Complementar 125/1975 e alterações, anteriormente à nomeação em estágio de experimentação, será computado para efeito desse estágio antecipando a data de apresentação de relatório referido no artigo 2º desta Deliberação.


Artigo 5º - A fluência do prazo do estágio de experimentação será contada a partir do primeiro dia de exercício no cargo e será suspensa e prorrogada para efeito de apresentação do relatório, nos dias em que o Pesquisador Científico estiver licenciado pelo órgão médico oficial do Estado, na forma da lei, que não poderá exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Artigo 6º - O Pesquisador Científico, durante o estágio de experimentação, estará sujeito às penalidades previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968.


Artigo 7º - No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.

Parágrafo único – Após apresentada a defesa a CPRTI terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer parecer conclusivo com a decisão final.


Artigo 8º - Ao término do estágio de experimentação, a efetivação do Pesquisador Científico, decorrente do parecer favorável da CPRTI, será declarada por apostila lavrada pela Instituição de Pesquisa e publicada no D.O. de conformidade com a legislação vigente.

Dados Técnicos da Publicação