Decreto nº 9.961, de 06 de julho de 1977
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Classifica os órgãos de deliberação coletiva que especifica para efeito de arbitramento de gratificação a seus membros
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Parar efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos abaixo mencionados classificados na seguinte conformidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:
I - Grupo A:
a) Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
b) Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, e
II - Grupo B:
a) Comissão de Artes Plásticas;
b) Comissão de Cinema;
c) Comissão de Dança;
d) Comissão de Folclore e Artesanato;
e) Comissão de Literatura;
f) Comissão de Música;
g) Comissão de Teatro;
h) Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
i) Comissão de Filatelia e Numismática;
l) Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
m) Comissão de Geografia e História;
n) Comissão de Biociências;
o) Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;
p) Comissão de Tecnologia Agropecuária;
q) Comissão de Tecnologia Biomédica e
r) Comissão de Tecnologia Industrial.
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento) respectivamente, para os Grupos A e B, do valor da referência 20 da escala criada pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - Nos órgãos em que, nos termos da legislação de sua constituição, estejam previstas as funções de Secretário, a gratificação pelo desempenho dessas funções será de 50% (cinqüenta por cento) daquela fixada para os membros, de acordo com a respectiva classificação.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste decreto não excederá:
I - para os mencionados no inciso I, de 5 (cinco) mensais;
II - para os mencionados no inciso II, de 4 (quatro) mensais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 9.539, de 28 de fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dados Tecnicos de Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 1977 consultar DOE Pag 06