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Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976

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Reorganiza o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.


SEÇÃO II - Da Composição e do Funcionamento

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I - O Secretário da Fazenda, que é o seu Presidente nato;

II - O Coordenador das Entidades Descentralizadas;

III - O Coordenador da Administração Financeira;

IV - 1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VII - 3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

Alterada a redação do artigo 2º pelo Decreto nº 35.180, de 25 de junho de 1992


Artigo 2.° - O CODEC e composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I - o Secretário da Fazenda, que é seu Presidente nato;

II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;

III - o Coordenador da Administração Financeira;

IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;


Alterada a redação do inciso V do artigo 2º pelo Decreto nº 44.164, de 2 de agosto de 1999 


VI - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VII - 3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1.º - O Presidente do CODEC será substituído, em seus impedimentos, pelo Coordenador das Entidades Descentralizadas.


Alterada a redação do § 1º do artigo 2º pelo Decreto nº 35.507, de 18 de agosto de 1992


§ 1.° - O Coordenador das Entidades Descentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 2.° - A designação dos membros a que se referem os incisos V a VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros da Administação Centralizada ou Descentralizada do Estado.

§ 3.° - O mandato dos membros a que se referem os incisos V a VII será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4.° - O Governador do Estado podera designar suplentes para os membros do CODEC, todos com requisitos de formação e experiência expressos no § 2.°.

§ 5.° - O CODEC conta com 1 (um) secretario incumbido de secretariar as reuniões.


Alterado o artigo 2º pelo Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988


Artigo 2º - O CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I - o Secretário da Fazenda, que seu Presidente nato:

II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;

III - o Coordenador da Administração Financeira;

IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Coordenador das Entidades Decentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 2º - A designação dos membros a que se referem os incisos V e VI será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

§ 3º - o mandato dos membros a que se referem os incisos V e VI será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4º - O Governador do Estado poderá designar suplentes para os membros do CODEC, todos com os requisitas de formação e experiência expressos no § 2º.

§ 5º - O CODEC conta com 1 (um) secretário incumbido de secretariar as reuniões.


Artigo 3º - Os membros do CODEC reunir-se-ão ordinariamente 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente.

Parágrafo único - As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo o 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.


Artigo 4º - As deliberações do CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

§ 1º - O Presidente poderá vetar as deliberações, devendo submeter o veto à apreciação do Governador do Estado.

§ 2º - Ao Secretário da Fazenda será dado conhecimento das deliberações tomadas em reuniões por ele não presididas.


Artigo 5º - Os membros do CODEC e o seu secretário manterão sigilo sobre o que vierem a conhecer em razão de suas funções.

SEÇÃO III - Das Atribuições

Artigo 6º - O CODEC tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador e o Secretário da Fazenda:

a) na fixação de políticas básicas e alternativas no que range aos planos das entidades descentralizadas do Estado, definidas pelo artigo 2º do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969 bem como das empresas onde a Fazenda Estadual seja acionista minoritário;

b) na criação, privatização, fusão e extinção de entidades descentralizadas do Estado;

c) na elevação de capital das empresas em que o Estado seja acionista;

d) na aplicação, inclusive por meio de fundos especiais de financiamento e investimento, de recursos provenientes da Fazenda do Estado, em programas e projetos das entidades descentralizadas do Estado;

e) nos empréstimos a serem contraídos pelas entidades descentralizadas do Estado;

f) em toda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;

II - coordenar, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento:

a) a política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;

b) os programas de investimentos das entidades descentralizadas do Estado;

c) os objetivos estratégicos e táticos das entidades descentralizadas do Estado apreciando seus planos no sentido de compatibilizá-los com as diretrizes do Governo;

III - opinar sobre o desempenho das atividades das entidades referidas na alínea "a" do inciso I, sob os pontos de vista econômico, financeiro e contábil, indicando a adoção de medidas para a adequação desse desempenho às diretrizes do Governo do Estado;

IV - atender as solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sobre entidades descentralizadas do Estado no que diz respeito a seus atos;

V - responder a consultas e baixar instruções sobre assuntos de sua competência;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV - Das Competências do Presidente

Artigo 7º - Ao Presidente do CODEC compete:

I - dirigir os trabalhos do CODEC;

II - convocar e presidir as reuniões do CODEC;

III - designar o secretário e seu substituto;

IV - aprovar o Regimento Interno do CODEC.

SEÇÃO V - Da Representação do CODEC

:Artigo 8º - O CODEC será representado, por pessoas da Coordenação das Entidades Descentralizadas indicadas pelo seu Presidente, nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado seja acionista.


Artigo 9º - O CODEC, por meio de representantes, participará das reuniões das seguintes unidades:

I - conselhos de Administração, Conselhos Deliberativos ou Conselhos de Curadores das entidades referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 6º;


Revogado o inciso I do artigo 9º pelo Decreto nº 14.693, de 24 de janeiro de 1980


II - Conselhos de Orientação dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

§ 1º - Os representantes do CODEC serão indicados pelo seu Presidente dentre pessoas da Coordenação das Entidades Descentralizadas.

§ 2º - Os representantes do CODEC participarão das reuniões a que se refere este artigo sem direito a voto.


SEÇÃO VI - Da Disposição Final

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - Decreto nº 42.328, de 12 de agosto de 1963;

II - Decreto nº 42.442, de 6 de setembro de 1963;

III - Decreto nº 44. 116, de 26 de novembro de 1964;

IV - artigos 108 e 109 do Decreto nº 49.900, de 02 de Julho de 1968;

V - Decreto nº 52.792, de 27 de agosto de 1971.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1976.
  • Publicado no DOE aos, 19 de outubro de 1976. Consulta Do.