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Decreto nº 8.659, de 27 de setembro de 1976

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Classifica a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (OPRTI) para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes.


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152 de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ( C.P.R.T.I.), fica classificada no Grupo "A", de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da referência 20, da escala criada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970 .

Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral fica fixada em 50% (cinquenta por cento) daquela percebida pelos membros.


Artigo 3º - o limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamente Programa de 1976 da Secretaria da Administração do Estado, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei nº 865, de 12 de dezembro de 1975.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS

Adhemar de Barros Filho,


Secretário da Administração

Péricles Eugênio da Silva Ramos,


Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1976

Ilda Duarte Thomaz, respondendo pela Diretoria da Divisão de Atos do Governador


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - legislativa, aos 27 de setembro de 1976.
  • Publicado no DOE de 28.09.1976, pág. 04. Consultar DOE