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Decreto nº 70.756, de 14 de julho de 2026

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Altera o Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os Anexos II e III do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I:

“I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria de Economia e Finanças Públicas - AEFP;

e) Assessoria de Captação de Recursos - ACR;

f) Assessoria de Acompanhamento da Política Fiscal e de Relacionamento Federativo - APR;

g) Assessoria Técnico-Normativa - ATN;

h) Assessoria de Comunicação - ASCOM;

i) Assessoria de Relacionamento Institucional com o TCE-SP - ARIT;

j) Assessoria de Apurações Preliminares;

k) Assessoria Policial Militar, unidade do Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao qual se subordina hierárquica, administrativa e funcionalmente;

l) Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP;

m) Diretoria de Controle Interno;

n) Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, unidade em nível de Diretoria;

o) Ouvidoria, unidade em nível de Diretoria;

p) Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.”;(NR)

II - o inciso VII:

“VII - Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas - SGED, com:

a) Assessoria em Governança de Empresas e Fundações - AGEF;

b) Diretoria de Entidades Descentralizadas - DED;”.(NR)


Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:


I - o artigo 10-A:


“Artigo 10-A - A Assessoria de Relacionamento Institucional com o TCE-SP - ARIT tem as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos às contas do Governador;

II - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações, ressalvas e alertas emitidos pelo Tribunal de Contas no julgamento das contas do Governador;

IV - supervisionar, apoiar e orientar tecnicamente e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Pasta ao Tribunal de Contas;

V - elaborar relatório gerencial das Contas Anuais do Governador, em conjunto com as unidades competentes das demais Secretarias de Estado;

VI - em relação ao sistema SisCOE, do Tribunal de Contas do Estado:

a) inserir as prestações de contas das unidades do Gabinete do Secretário;

b) monitorar o envio das prestações de contas das demais unidades da Pasta;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio de processo eletrônico específico, a documentação pertinente às Contas do Governador.”;

II - o artigo 10-B:


“Artigo 10-B - A Assessoria de Apurações Preliminares tem as competências previstas no § 1º do artigo 9º do Decreto nº 70.061, de 05 de novembro de 2025.

Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo não conduzirá procedimentos de apuração preliminar relativos aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em razão das competências privativas da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP.”;

III - o artigo 14-A:


“Artigo 14-A - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP tem as seguintes competências:

I - formular e promover a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em consonância com as diretrizes estratégicas da Pasta;

II - elaborar e executar o plano anual de capacitação dos servidores da Secretaria;

III - planejar e executar ações formativas em temas de interesse da Secretaria e, subsidiariamente, em temas transversais de gestão pública que complementem a atuação da Escola de Governo do Estado de São Paulo, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, ou cuja especificidade fazendária justifique tratamento próprio;

IV - apoiar tecnicamente e operacionalmente:

a) o Grupo de Educação Fiscal Estadual de São Paulo - GEFE/SP, instituído pelo Decreto nº 57.362, de 23 de setembro de 2011;

b) a execução das ações do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, de que trata a Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002, no âmbito do Estado;

V - planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos sobre matéria fazendária e temas afins necessários ao adequado exercício das atribuições formativas da FAZESP;

VI - desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais voltados à formação fazendária, bem como executar ações de capacitação previstas em projetos com financiamento externo, observadas as competências da Diretoria de Gestão Estratégica e de Projetos;

VII - propor e executar projetos inovadores aplicados à formação fazendária e ao desenvolvimento institucional da FAZESP;

VIII - articular-se com a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP, a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, as escolas fazendárias estaduais e demais escolas e instituições congêneres, nacionais e internacionais;

IX - promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias para o desenvolvimento de ações de capacitação e de programas de interesse da Escola;

X - atuar em conjunto com as demais unidades da Pasta para o levantamento de necessidades de capacitação, a proposição de ações formativas e a execução de programas e cursos;

XI - planejar e acompanhar o Programa de Apoio à Pós-Graduação;

XII - participar das atividades de planejamento de concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria;

XIII - apoiar a integração dos servidores ingressantes na Pasta;

XIV - preservar a memória didática e a produção técnica decorrente das atividades de capacitação;

XV - gerir os recursos orçamentários destinados às suas atividades.”;

IV - o artigo 45-A:


“Artigo 45-A - A Assessoria em Governança de Empresas e Fundações - AGEF tem as seguintes competências:

I - assessorar o Subsecretário de Governança de Entidades Descentralizadas nos assuntos relativos à governança de empresas e fundações;

II - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos à governança de empresas e fundações;

III - propor diretrizes para ações de governança corporativa, controle interno, transparência, constituição de comitês e atuação responsável dos membros dos conselhos de administração e fiscal, contribuindo para a melhoria da gestão das empresas;

IV - acompanhar a adequação das empresas às normas legais de governança e às diretrizes emitidas pela Comissão de Política Salarial - CPS, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

V - acompanhar a adequação das fundações às normas legais de governança e às diretrizes emitidas pela Comissão de Política Salarial - CPS;

VI - apoiar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC no exercício de suas competências, em especial:

a) na promoção de treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e membros dos conselhos fiscais das empresas estatais, voltados à disseminação das boas práticas de governança corporativa e ao fortalecimento da cultura da conformidade e da atuação ética;

b) na articulação com os conselheiros fiscais para esclarecimento de dúvidas e difusão de boas práticas relacionadas ao exercício de suas atribuições legais;

VII - propor ao CODEC parâmetros para a remuneração dos administradores, dos membros do conselho fiscal e dos membros dos comitês estatutários das empresas;

VIII - propor à CPS parâmetros para a remuneração dos membros dos conselhos curador, administrativo, deliberativo, orientador e fiscal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

IX - assessorar as unidades competentes no desenvolvimento, melhoria e implantação de sistemas informatizados destinados ao processamento, consolidação e divulgação de informações das empresas e fundações.";

V - a alínea "p" do inciso II do artigo 46:

"p) aprovar o Plano Anual de Capacitação da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;".


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, o inciso X do artigo 1º do Anexo I;

II - o Decreto nº 70.332, de 07 de janeiro de 2026.


TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Rogerio Campos


ANEXOS

Anexos disponiveis no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16 de julho de 2026

Este documento pode ser verificado pelo código

2026.07.14.1.1.8.202.1982003

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