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Decreto nº 70.648, de 28 de maio de 2026

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Seção I


Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:


I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;


II - as unidades do HCFMRP-USP que atuam como órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;


III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.


§ 1° - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.


§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMRP-USP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.


Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do HCFMRP-USP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.


Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.


Seção II


Do “Pro Labore”


Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 22 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.


Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro as funções especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.


Artigo 7º - As unidades administrativas do HCFMRP-USP que tenham como titular servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira seguirão as denominações e níveis hierárquicos do Anexo III do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao da unidade administrativa em que estejam classificados, caso o titular da unidade seja servidor remunerado mediante "pro labore" específico de carreira.


Seção III


Dos Requisitos Complementares


Artigo 8º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto.


Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do HCFMRP-USP identificados como privativos de profissionais da área da saúde poderão ser exercidos em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, com retribuição proporcional, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Seção IV


Disposições Finais


Artigo 9º - O Presidente do HCFMRP-USP poderá designar docentes da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que integram o respectivo corpo clínico vinculado à Faculdade, para o desempenho de funções de coordenação e gestão de unidades clínicas, assistenciais ou administrativas do HCFMRP-USP, independentemente da nomeação para CCESP ou FCESP.

§ 1º - São condições da designação de que trata o "caput" deste artigo:

1. a inexistência de ônus para o HCFMRP-USP;

2. o cumprimento das normas da Universidade de São Paulo;

3. a concordância da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e do docente a ser designado.

§ 2º - A designação indicada no "caput" deste artigo limita-se às áreas com interface acadêmica, especificadas em legenda constante no Anexo II deste decreto.


Artigo 10 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente do HCFMRP-USP.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 13.297, de 5 de março de 1979;

II - o Decreto nº 20.273, de 28 de dezembro de 1982;

III - o Decreto nº 20.708, de 3 de março de 1983;

IV - o Decreto nº 25.233, de 20 de maio de 1986;

V - o Decreto nº 28.128, de 20 de janeiro de 1988;

VI - o Decreto nº 35.516, de 19 de agosto de 1992;

VII - o Decreto nº 37.639, de 8 de outubro de 1993;

VIII - o Decreto nº 39.509, de 11 de novembro de 1994.


ANEXO I


Estrutura organizacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo


CAPÍTULO I


Do Órgão e do Campo Funcional


Artigo 1º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HCFMRP-USP, instituído em entidade autárquica pela Lei nº 3.274, de 23 de dezembro de 1955, vincula-se à Secretaria da Saúde.


Artigo 2º - O HCFMRP-USP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.


Artigo 3º - Constituem o campo funcional do HCFMRP-USP, além de outras funções compatíveis com o escopo da autarquia:

I - prestar assistência médico-hospitalar integral, prioritariamente de média e alta complexidade, incluindo ações de promoção da saúde;

II - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuindo para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias;

III - oferecer cursos técnicos e de extensão para formação de pessoal na área de saúde;

IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP), da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP-USP) e demais Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde;

V - oferecer programas de residência médica e multiprofissional, bem como programas de especialização, cursos livres e cursos profissionais na área da saúde;

VI - interagir com a gestão locorregional do SUS na promoção de assistência à saúde, contribuindo para a definição de prioridades e de estratégias das políticas públicas;

VII - atuar em parceria com as fundações civis de saúde, nos termos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024.


CAPÍTULO II


Da Estrutura


Artigo 4º - São órgãos da Administração Superior do HCFMRP-USP:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência;

III - Diretoria Clínica.


Artigo 5º - A Presidência tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Avaliação;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Diretoria de Atenção à Saúde, com:

a) Coordenadoria Geral de Assistência Especializada;

b) Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais;

c) Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial;

V - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura;

VII - Coordenadoria Geral de Clínica Civil;

VIII - Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica;

IX - Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência.


Artigo 6º - O HCFMRP-USP conta ainda com os seguintes órgãos colegiados:

I - Comitê de Ética em Pesquisa;

II - Comissão de Ética Médica;

III - Comissão de Ética de Enfermagem;

IV - Comissão de Residência Médica - COREME;

V - Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU;

VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.


CAPÍTULO III


Do Conselho Deliberativo


Artigo 7º - O Conselho Deliberativo compõe-se de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que é o Presidente do Conselho;

II - 5 (cinco) membros do corpo docente de distintos Departamentos das áreas Clínicas da FMRP - USP, pertencentes às categorias de Professor Titular ou Professor Associado, indicados pela Congregação;

III - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMRP-USP, eleito pelos servidores.

§1º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos II e III, bem como o de seus respectivos suplentes, será de 4 (quatro anos).

§2º - Os membros a que aludem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, podendo, porém, os do inciso II ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§3º - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.

§4º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice Diretor da FMRP-USP, e cada um dos demais membros do conselho o será pelo seu respectivo suplente.

§5º - Na ausência do Vice Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo o conselheiro mais antigo na função e, no caso de igualdade, o mais antigo na carreira universitária.


Artigo 8º - O Conselho Deliberativo deliberará, por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.


Artigo 9º - O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:

I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da FMRP-USP;

II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMRP-USP;

III - deliberar sobre aspectos da gestão patrimonial e financeira do Hospital, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente;

IV - aprovar planos e programas institucionais;

V - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMRP-USP, podendo, em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva de seu Presidente;

VI - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa científica e prestação de assistência médica;

VII - elaborar lista tríplice para escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente do HCFMRP-USP;

VIII - referendar as designações do substituto do Presidente da Autarquia;

IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente da Autarquia;

X - aprovar, observando o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, quando for o caso:

a) os planos e programas do HCFMRP-USP;

b) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMRP-USP e suas alterações;

c) a proposta de quadro de pessoal do HCFMRP-USP, a ser encaminhada aos órgãos competentes.

XI - aprovar os Regimentos das Comissões e demais unidades do HCFMRP-USP;

XII - elaborar e baixar o Regimento do Conselho Deliberativo;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo.


Artigo 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;

II - adotar as medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;

III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMRP-USP.


Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.


CAPÍTULO IV


Da Presidência


Artigo 12 - A Presidência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMRP-USP.


Artigo 13 - A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMRP-USP.

§ 1º - A nomeação para o cargo de Presidente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnico-administrativa, relacionada com as atividades do HCFMRP-USP.

§ 2º - Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Presidência até a nomeação de novo Presidente.


CAPÍTULO V


Da Diretoria Clínica


Artigo 14 - A Diretoria Clínica, órgão técnico autônomo de supervisão e assessoramento profissional, é regida pela Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2015.


Parágrafo único - A Diretoria Clínica não se caracteriza como unidade administrativa.


Artigo 15 - Cabe ao Diretor Clínico, além do previsto na Resolução CFM nº 2147, de 17 de junho de 2015, fixar orientações complementares, juntamente com os integrantes das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde e demais áreas de aplicação do HCFMRP-USP, referentes às atividades médicas, de ensino e pesquisas científicas.


Artigo 16 - As atividades de Diretor Clínico serão exercidas por um docente médico das áreas clínicas, do quadro ativo de docentes da FMRP-USP, sem qualquer ônus ao HCFMRP-USP, em regime de trabalho de dedicação integral à docência e pesquisa.

Parágrafo único - O Diretor Clínico será eleito em escrutínio secreto, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição consecutiva, conforme regimento próprio.


CAPÍTULO VI


Das Competências


Seção I


Do Gabinete


Artigo 17 - O Gabinete tem as seguintes competências:

I - dar suporte às atividades da Presidência;

II - assessorar o Presidente quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando suas decisões;

III - assistir o Presidente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados ao campo funcional do HCFMRP-USP;

IV - receber, protocolar, registrar, instruir e organizar o expediente, a agenda e os despachos do Presidente;

V - preparar minutas de atos normativos, pronunciamentos, relatórios e demais documentos de interesse da Presidência;

VI - acompanhar o desempenho das unidades subordinadas ao Presidente e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMRP - USP;

VII - supervisionar a organização de eventos institucionais, assegurando o uso racional dos recursos disponíveis;

VIII - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;

IX - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão da Presidência;

X - garantir a execução dos serviços de assistência médica e social aos funcionários.


Seção II


Da Assessoria de Planejamento e Avaliação


Artigo 18 - A Assessoria de Planejamento e Avaliação tem as seguintes competências:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Presidência;

II - avaliar o desempenho do HCFMRP-USP, mediante a definição dos indicadores de desempenho institucionais e setoriais, bem como os resultados alcançados;

III - implementar e disseminar a Política Institucional de Qualidade e Segurança do Paciente;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, no âmbito do HCFMRP-USP;

V - desenvolver e coordenar a implantação de planos, projetos e programas de qualidade e segurança do paciente;

VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão e do relatório anual de atividades, bem como das prestações de contas institucionais;

VII - acompanhar e garantir o cumprimento das legislações sanitárias e demais diretrizes de boas práticas de qualidade e de Segurança do Paciente advindas dos órgãos reguladores na área da saúde.


Seção III


Da Consultoria Jurídica


Artigo 19 - À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da autarquia.


Seção IV


Da Diretoria de Atenção à Saúde


Artigo 20 - A Diretoria de Atenção à Saúde tem as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, implementar, orientar e supervisionar as atividades e serviços das unidades de atenção à saúde, voltados à prestação de assistência integral, humanizada, resolutiva e segura aos usuários do HCFMRP-USP;

II - promover uma articulação eficiente entre as atividades assistenciais e acadêmicas, visando ao atendimento integral do paciente.

Artigo 21 - A Coordenadoria Geral de Assistência Especializada tem as seguintes competências:

I - elaborar planos e programas voltados para a atenção à saúde, visando à eficácia e eficiência no desenvolvimento das atividades médico-hospitalares;

II - interagir com dirigentes das áreas médicas do HCFMRP-USP e com órgãos e entidades externos da área de saúde;

III - propor o estabelecimento de protocolos clínicos, atendida a legislação vigente da área de saúde, bem como fiscalizar seu cumprimento;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a linha de cuidado e a integralidade do atendimento ao usuário;

V - monitorar os dados de produção dos serviços especializados do HCFMRP-USP e os indicadores de saúde, bem como elaborar relatórios técnicos, fornecendo subsídios para o planejamento e a gestão do HCFMRP-USP.

Artigo 22 - A Coordenadoria Geral de Regulação de Fluxos Assistenciais tem as seguintes competências:

I - gerir o uso de leitos, salas de cirurgia, equipamentos e outros recursos hospitalares, objetivando:

a) a organização e eficiência do fluxo de atendimento;

b) o acesso ordenado e transparente aos serviços de saúde;

II - coordenar a admissão e a transferência de pacientes;

III - monitorar e analisar os indicadores de fluxos assistenciais;

IV - adotar ações de desospitalização, quando necessário;

V - elaborar protocolos de priorização baseados em critérios clínicos, que permitam uma decisão ágil e garantam a segurança do paciente;

VI - atuar em estreita colaboração com as equipes assistenciais e administrativas para assegurar a continuidade e a fluidez no atendimento.

Artigo 23 - A Coordenadoria Geral de Apoio Assistencial tem as seguintes competências:

I - coordenar as atividades das equipes de apoio multiprofissional das unidades da Diretoria de Atenção à Saúde;

II - promover a integração e a comunicação entre os profissionais das equipes de apoio multiprofissional;

III - promover o cuidado centrado no paciente, assegurando a abordagem integral;

IV - atuar para a otimização do uso de recursos, insumos, medicamentos e equipamentos.

Seção V

Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação

Artigo 24 - A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes, normas, padrões e procedimentos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - definir as prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em conjunto com a Presidência;

III - desenvolver e implementar estratégias e projetos na área de TIC, buscando inovações tecnológicas, automação e otimização de recursos;

IV - administrar, organizar e otimizar o armazenamento de grandes volumes de dados;

V - manter a disponibilidade, a estabilidade e o desempenho da infraestrutura de TIC, incluindo redes de dados, “data centers”, sistemas operacionais, dispositivos e serviços de conectividade;

VI - propor e gerir políticas de segurança da informação e de privacidade de dados;

VII - gerenciar a manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos de TIC;

VIII - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários;

IX - atuar como órgão seccional do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

Seção VI

Da Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura

Artigo 25 - A Coordenadoria Geral de Engenharia e Infraestrutura tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, garantindo segurança, funcionalidade e conformidade com as normas técnicas e sanitárias;

II - elaborar, revisar e acompanhar projetos arquitetônicos, elétricos, hidráulicos, estruturais, de climatização, gases medicinais, prevenção de incêndios e outros, assegurando sua adequação às necessidades assistenciais da instituição;

III - responsabilizar-se tecnicamente pela infraestrutura da Unidade de Emergência.

Seção VII

Da Coordenadoria Geral da Clínica Civil

Artigo 26 - A Coordenadoria Geral da Clínica Civil tem as seguintes competências:

I - supervisionar a prestação de atendimento médico-hospitalar especializado a pacientes particulares e conveniados;

II - firmar, analisar e atualizar contratos com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas;

III - negociar, com operadoras de planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, reajustes, prazos, valores de procedimentos e pacotes assistenciais;

IV - supervisionar o processo de faturamento dos atendimentos realizados pelos convênios;

V - elaborar relatórios de desempenho a serem submetidos à Presidência do HCFMRP-USP.

Seção VIII

Da Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica

Artigo 27 - A Coordenadoria Geral de Medicina Diagnóstica e Terapêutica tem as seguintes competências:

I - propor e implementar diretrizes para a utilização racional de exames de diagnóstico complementares;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades envolvidas na realização de exames complementares, auxiliares ao diagnóstico e terapêutica dos pacientes atendidos pelo HCFMRP-USP;

III - organizar e monitorar os fluxos de solicitação, agendamento, execução e entrega de resultados de exames de diagnóstico e procedimentos terapêuticos;

IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas, protocolos assistenciais, requisitos de biossegurança, controle de qualidade e acreditações vigentes nos serviços sob sua responsabilidade;

V - garantir:

a) a rastreabilidade e a confiabilidade das informações diagnósticas por meio da adoção de sistemas informatizados integrados;

b) a integridade dos laudos.

Seção IX

Da Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência

Artigo 28 - A Coordenadoria Geral da Unidade de Emergência tem as seguintes competências:

I - garantir a prestação de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência de atenção prioritariamente terciária;

II - assegurar a aplicação dos protocolos de classificação de risco, priorização clínica e estratificação dos atendimentos de acordo com critérios de gravidade, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

III - organizar e gerenciar os fluxos assistenciais da unidade, promovendo fluidez e integração com os demais setores assistenciais do hospital;

IV - articular-se com os serviços de regulação médica para garantir o acesso adequado dos pacientes à Unidade de Emergência, bem como leitos, exames, internações e transferências;

V - implementar políticas de segurança do paciente, humanização, notificação de eventos adversos, prevenção de riscos, acolhimento de familiares em situações críticas e outras, em consonância com o regramento estabelecido pelo Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições

Artigo 29 - O Presidente, além daquelas que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:

a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMRP-USP;

b) baixar os regimentos internos das unidades do HCFMRP-USP;

c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMRP-USP;

II - em relação às atividades gerais do HCFMRP-USP:

a) administrar e responder pela execução do plano de trabalho de projetos desenvolvidos no HCFMRP-USP;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

c) representar o HCFMRP-USP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;

d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMRP-USP;

f) atender às solicitações dos órgãos de controle;

g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

h) recorrer das deliberações do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o HCFMRP-USP;

i) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;

k) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências de qualquer unidade ou atribuições de dirigente subordinado;

l) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;

m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho e designar seus integrantes;

n) estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do HCFMRP-USP, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) nomear e exonerar dos cargos em comissão e designar e dispensar das funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;

c) aprovar a indicação dos substitutos de CCESPs e FCESPs de comando das unidades do HCFMRP-USP;

d) homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional, conforme estabelece a legislação;

IV - em relação à administração financeira e orçamentária:

a) submeter à aprovação da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o HCFMRP-USP, sua proposta orçamentária;

b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMRP-USP;

c) firmar contratos e convênios;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) decidir sobre assuntos referentes a processos licitatórios, conforme estabelece a legislação vigente;

b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;

c) autorizar a transferência de bens móveis.

Artigo 30 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assessorar diretamente o Presidente, fornecendo informações e análises para fundamentar as decisões de interesse do HCFMRP-USP;

II - coordenar o relacionamento entre o Presidente e os dirigentes de órgãos ou entidades, públicos ou privados;

III - propor ao Presidente o programa de trabalho, bem como estratégias para o bom andamento das atividades;

IV - examinar e despachar o expediente do Presidente;

V - assistir o Presidente nas atividades relacionadas com audiências e representações;

VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Presidente e os dirigentes das unidades da autarquia.

Artigo 31 - O Diretor de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos legais e temporários, bem como ocasionais;

II - coordenar a elaboração de protocolos, fluxogramas e diretrizes clínicas, pautados em evidências científicas e princípios éticos.

Artigo 32 – O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Avaliação, o Diretor e os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança;

n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos I a XIII do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 33 - São órgãos colegiados do HCFMRP-USP:

I - o Comitê de Ética em Pesquisa, regido pela Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;

II - a Comissão de Ética Médica, regida pela Resolução CFM 2.152/2016, do Conselho Federal de Medicina;

III - a Comissão de Ética de Enfermagem, regida pela Resolução COFEN nº 792, de 08 de outubro de 2025, do Conselho Federal de Enfermagem;

IV - a Comissão de Residência Médica - COREME, regida pelo Decreto federal nº 11.999, de 17 de abril de 2024;

V - a Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, regida pela Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VI - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, criada pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.


TARCÍSIO DE FREITAS


Nerylson Lima da Silva


ANEXO II


Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo


ANEXOS

Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 29/05/26, pelo código abaixo

Este documento pode ser verificado pelo código

2026.05.28.1.1.8.202.1881249

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade