Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br
Ferramentas pessoais

Decreto nº 70.647, de 28 de maio de 2026

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:


I - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:


“§ 1º - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.”;


II - ao artigo 6º o § 5º:

“§ 5º - No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:

1. a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;

2. a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;


III - o artigo 6-A:


“Artigo 6º-A - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;

II - a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.

Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - O disposto no § 5º do artigo 6º do Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.


TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro


Este documento pode ser verificado pelo código

2026.05.28.1.1.8.202.1881227

em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade