Decreto nº 70.647, de 28 de maio de 2026
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Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:
“§ 1º - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.”;
II - ao artigo 6º o § 5º:
“§ 5º - No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:
1. a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;
2. a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;
III - o artigo 6-A:
“Artigo 6º-A - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;
II - a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.
Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O disposto no § 5º do artigo 6º do Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro
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2026.05.28.1.1.8.202.1881227