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Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026

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Institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Seção I

Disposições Iniciais


Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, inclusive as de regime especial, a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.


Artigo 2º - Para fins da 2ª Edição do Programa de que trata este decreto, são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único - A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.


Artigo 3º - Para aderir ao Programa, o servidor que exercer cargo em comissão, emprego público em confiança ou função atividade em confiança, inclusive os ocupantes dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) disciplinados pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverá:

I - solicitar exoneração, demissão ou cessação da designação do posto de trabalho previsto no “caput” deste artigo;

II - assinar termo de retorno à função-atividade ou emprego público permanente.

Parágrafo único - Caberá ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado - CGE, ou da autarquia, conforme o caso, providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando o retorno do servidor à função-atividade ou emprego público permanente.


Artigo 4º - Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, neste decreto, e nas demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.

Parágrafo único - Eventuais dúvidas serão submetidas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 5º - É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.

§ 1º - A vedação de que trata o “caput” deste artigo alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.

§ 2º - O servidor cujo processo de aposentadoria estiver pendente de decisão deverá informar tal fato ao respectivo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal por ocasião da solicitação de adesão ao Programa.

§ 3º - O dever de que trata o § 2º deste artigo se estende até a data da rescisão do contrato de trabalho.

§ 4º - A pendência de processo de aposentadoria não impede a solicitação de adesão ao Programa, mas suspende a deliberação prevista na parte final do “caput” do artigo 4º deste decreto até que haja decisão pela autoridade previdenciária.

§ 5º - Em caso de concessão de aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 153-A e 181-B do Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, restando prejudicado o pedido de adesão ao Programa.


Seção II

Do Incentivo Financeiro


Artigo 6º - O pagamento do incentivo financeiro, de natureza indenizatória, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, será efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - a parcela única, até o dia 30 de junho de 2026;

II - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2026, e as subsequentes, no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.

§ 1º - A remuneração global mensal de que trata o item 1 do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:

1. será aquela a que o servidor fizer jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, relativa à função-atividade ou ao emprego público permanente que deu origem à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ou no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. não considerará os valores pagos ao servidor em contrapartida ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função-atividade em confiança ou emprego público em confiança, inclusive os ocupantes dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) disciplinados pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, observado o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 2º - O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.

§ 3º - O servidor que optar pela indenização prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá confirmar anualmente, junto ao respectivo órgão do Sistema de Administração de Pessoal, sob pena de suspensão do pagamento da indenização:

1. seu endereço residencial;

2. os dados bancários para pagamento da indenização;

3. outros dados cadastrais eventualmente indicados nas instruções procedimentais complementares a este decreto.

§ 4º - Em caso de falecimento do titular da indenização sem que tenha havido a indicação de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, os pagamentos remanescentes serão realizados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei federal n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, e respectivo regulamento.


Seção III

Disposições Finais


Artigo 7º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital expedirá instruções procedimentais complementares para a execução deste decreto.


Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único - O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de Demissão Incentivada deverá ser classificado no item de despesa 3.1.90.94.13 - Despesa com Incentivo à Demissão Voluntária.


Artigo 9º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Parágrafo único - Na hipótese de haver a adesão de que trata o “caput” deste artigo, as despesas dela decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da respectiva universidade pública estadual.


Artigo 10 - As funções-atividade regidas pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que resultarem vagas em decorrência de demissão incentivada nos termos deste decreto, serão extintas na forma do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.


Artigo 11 - A contratação de pessoal para os empregos públicos e funções-atividade de natureza permanente que resultarem vagos em decorrência de demissão incentivada nos termos deste decreto estará sujeita a autorização governamental, observada a reestruturação de carreiras, quando houver.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Luiz Lima

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab


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