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Decreto nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975

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Regulamenta os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e da providência correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Nenhum servidor poderá ter exercido em serviço ou órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador.


Artigo 2º - Poderá ser autorizado o afastamento sempre no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:

I - justificativa expressa para cada caso:

II - indicação das funções a serem exercidas;

III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado;

IV - comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor.


Artigo 3º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:

I - com ou sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a órgão da administração centralizada ou autárquica do estado;

II - sempre com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto as fundações ou empresas da administração descentraliza do Estado bem como junto a outros Poderes do Estado, órgãos ou entidades da união, de outros Estados e dos Municípios.

Parágrafo único - O afastamento de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser autorizado sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, quando houver manifesto interesse do Estado.

- Parágrafo Único acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 10.312, de 13 de setembro de 1977.


Artigo 4º - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, observar-se-á o seguinte:

I - o servidor deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e direção e em substituição;

II - o servidor não poderá, permanecer afastado de seu órgão de lotação ou classificação por período superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Além do atestado de freqüência deverá ser encaminhado comprovante de que o funcionário, afastado sem prejuízo dos vencimentos, cumpre a jornada correspondente ao regime de trabalho a que está sujeito.


Artigo 5º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função de serviço público estadual para prestar serviços em órgão estranho aquele em que se encontrem lotados ou classificados.


Artigo 6º - O número de servidores afastados para prestar serviços junto ao a Gabinete de Secretários de Estado não poderá superar o de cargos em comissão neles existentes.

Parágrafo único - Em casos especiais outros servidores poderão ser afastados junto aos Gabinetes, desde que a medida seja plenamente justificada e com autorização do Governador.


Artigo 7º - Os afastamentos dos servidores, na área da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, terão o seguinte processamento.

I - o dirigente do órgão interessado observando o disposto nos incisos I a III do artigo 2º submeterá o pedido ao respectivo Secretário de Estado, que o encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor;

II - O Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor encaminhará o pedido ao dirigente desse órgão, para manifestação conclusiva, na qual deverá ser observado, ainda, o disposto no inciso IV do artigo 2º;

III - o expediente, devidamente instruído, será remetido ao Secretario de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que o submeterá à apreciação do Governador do estado.


Artigo 8º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de prorrogação de afastamentos os quais somente serão examinados quando somados os períodos autorizados e o pretendido não ultrapassem um ano.

Parágrafo único - Dos pedidos de prorrogação deverá, ainda, constar a data de inicio do primeiro período de afastamento.


Artigo 9º - Havendo interesse na permanência do servidor, por período superior ao previsto no inciso II do artigo 4º, será examinada pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa a possibilidade de relotação do cargo ou de redistribuição da função, hipótese em que, em caso positivo, a mesma processar-se-á nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

§ 1º - Para os fins deste artigo adotar-se-á o seguinte procedimento:

1. o dirigente do órgão interessado submeterá a proposta ao respectivo Secretário de Estado, que a encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor:

2. O Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor, encaminhará a proposta ao dirigente desse órgão por manifestação conclusiva:

3. o expediente, devidamente instruído, será remetido ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que, no caso de manifestação favorável, o encaminhará ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa.

§ 2º - O expediente de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do período de afastamento do servidor.

§ 3º - Nos casos de relotação de cargos ou de redistribuição de funções, na forma prevista no "caput" deste artigo os vencimentos ou remuneração do servidor deverão continuar onerando as dotações próprias do orçamento do órgão a que pertencia, enquanto não houver previsão no novo órgão.


Artigo 10 - No caso de manifestação contrária à relotação ou redistribuição, nos termos do artigo anterior, será considerado automaticamente cessado o afastamento do servidor.


Artigo 11 - A relotação de cargos ou redistribuição de funções, a que se refere o artigo 9º não se aplica:

I - aos ocupantes de cargos de encarregatura chefia e direção;

II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;

III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da administração;

IV - aos servidores que se encontram afastados para ter exercício junto aos Gabinetes do Governador do Vice-Governador, de Secretários de Estado ou junto as Autarquias.


Artigo 12 - O disposto no artigo 9º somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem afastados junto a Secretarias de Estado, se se tratar de titulares de cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.


Artigo 13 - As relotações de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto nº 48.132, de 20 de junho de 1967.


Artigo 14 - Excluem-se das disposições deste decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma Secretaria de Estado.


Artigo 15 - Ficam mantidas as competências delegadas pelos Decretos nº 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975.

Artigo 15 - Mantidas as disposições dos Decretos nº 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975 fica, ainda, delegada ao Secretario do Estado - Chefe da Casa Civil, competência para autorizar em caráter excepcional, afastamentos de que trata este decreto, sem as restrições previstas no inciso II do artigo 3º e inciso II do artigo 4º. (NR)

- Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.715, de 22 de março de 1976.


Artigo 16 - Este decreto e suas Disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.214, de 23 de maio de 1975.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, os servidores que se encontram atualmente afastados de seus órgãos de lotação ou classificação, sem prejuízo de vencimentos, há mais de 1 (um) ano, terão, no próximo exercício, seus cargos relotados ou suas funções redistribuídas nos órgãos em que se encontrem em exercício e integrados os cargos nos respectivos Quadros.

§ 1º - Os servidores abrangidos por este artigo ficam com seus afastamentos automaticamente prorrogados até 29 de fevereiro de 1976.

§ 2º - Os expedientes relativos à relotação de cargos ou redistribuição de funções deverão ser encaminhados, devidamente instruídos pela Secretaria junto à qual se encontra afastado o servidor, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) até 31 de janeiro de 1976.


Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores afastados junto a órgãos da administração descentralizada, de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e dos Municípios.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça


Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda


Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura


Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente


Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes


José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social


José E. Mindlin

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia


Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo


Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração


Jorge Maluly Neto

Secretário de Relações do Trabalho


Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde


Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento


Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior


Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1975.
  • Publicado no Diário Oficial, aos 23 de dezembro de 1975 Consultar DOE