Decreto nº 69.476, de 10 de abril de 2025
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Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
I - no artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
b) R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
c) R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
d) R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
II - no artigo 9°, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
b) R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais);
§ 1°- O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - Classes docentes:
a) Professor Educação Básica I:
1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII;
2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;
3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;
4. Faixa 4 - Níveis I ao VII;
5. Faixa 5 – Níveis I ao V;
6. Faixa 6 - Níveis I ao III;
7. Faixa 7 – Nível I;
b) Professor Educação Básica II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2- Nível I ao VIII;
3. Faixa 3 - Nível I ao VI;
4. Faixa 4 - Nível I ao IV;
5. Faixa 5 - Nível I e II;
c) - Professor II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;
3. Faixa 3 - Nível I ao VIII;
4. Faixa 4 - Nível I ao VI;
5. Faixa 5 - Nível I ao IV;
6. Faixa 6 - Nível I e II;
d) Professor de Educação Básica I e Professor II – Nível Médio: Referência NM 1;
II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I;
III – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:
a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:
1. Faixa I – Níveis I a VIII;
2. Faixa 2 – Níveis I a VIII;
3. Faixa 3 – Níveis I a VIII;
4. Faixa 4 – Níveis I a V;
5. Faixa 5 – Níveis I a III;
6. Faixa 6 – Nível I;
b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder
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2025.04.10.1.1.8.202.1010702