Decreto nº 68.186, de 11 de dezembro de 2023
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Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da [Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008], que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar aos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza a que se referem as alíneas “b” dos incisos I e II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e corresponderá à sua diferença, na seguinte conformidade:
I - Professor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo com o enquadramento da classe do servidor docente, o valor da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica;
II - Analista de Suporte e Gestão quando, na conformidade do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de trabalho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 25-A, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e atualizada nos termos da alínea “b”, inciso IV, do artigo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014.
Artigo 2º - O valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fixado pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, é de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e cinquenta e cinco centavos), para a Jornada Integral de Trabalho Docente, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 3º - Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrarem na seguinte situação:
I - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023:
a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 2, do Anexo XXIII, a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022:
1. padrão I-A (referência I, grau A);
2. padrão I-B (referência I, grau B);
3. padrão I-C (Referência I, Grau C);
b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XXIV, a que se refere o inciso XXIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022:
1. padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);
2. padrões II-A a II-F (referência II, graus de A a F);
3. padrões III-A a III-C (referência III, graus de A a C);
II - a partir de 1º de julho de 2023:
a) o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda ao do padrão I-A (referência I, grau A), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023;
b) o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023:
1. padrões I-A a I-G (referência I, graus de A a G);
2. padrões II-A a II-D (referência II, graus de A a D);
3. padrões III-A e III-B (referência III, graus de A e B).
§ 1º - O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2º deste decreto.
§ 2º - O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
§ 3º - Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2º deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.
Artigo 4° - O valor a ser pago a título de abono complementar corresponderá:
a) para o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1º do artigo 3º deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enquadramento do servidor, nos termos da alínea “a”, dos incisos I e II do artigo 3º deste decreto, multiplicado pela quantidade de horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
b) para o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encontrada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2º deste decreto, e o valor do salário do padrão de enquadramento do servidor nos termos da alínea “b”, dos incisos I e II do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5° - O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - O disposto neste decreto aplica-se ao docente contratado, ou que vier a ser contratado por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, observadas as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de dezembro de 2023 Consultar DOE