Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021
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Define as funções do Secretário Extraordinário de Comunicação, dispõe sobre a organização da Unidade de Comunicação e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Secretário Extraordinário de Comunicação e a Unidade de Comunicação a ele subordinada integram o Gabinete do Governador.
Artigo 2º- O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções:
I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador nos assuntos pertinentes a comunicação;
II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central.
Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021, fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II - Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º - A Unidade de Comunicação é integrada por:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Marketing;
III - Coordenação de Imprensa;
IV - Centro de Suporte;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - As Coordenações de Marketing e de Imprensa contam, cada uma, com:
1. Corpo Técnico;
2. Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º - O Gabinete e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Coordenadoria:
a) a Coordenação de Marketing;
b) a Coordenação de Imprensa;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Suporte;
3. de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III - Das Atribuições
Artigo 5º - À Unidade de Comunicação cabe apoiar o Secretário Extraordinário de Comunicação no desempenho de suas funções, exercendo, para esse fim e na qualidade de órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - propor políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;
II - coordenar e implementar ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
IV - administrar os recursos e supervisionar o processo licitatório para a contratação da prestação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta do Estado;
V - elaborar normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
VI - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das empresas por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública;
VII - coordenar e aprovar:
a)os editais de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, quando for o caso, os respectivos "briefings", para a contratação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública do Governo do Estado de São Paulo;
b)o planejamento e a execução das ações de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros serviços voltados à comunicação institucional e de utilidade pública dos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
c) a consolidação dos planos e autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;
d) o conteúdo e a identidade visual dos portais de internet e perfis institucionais nas plataformas de redes sociais dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
e) o desenvolvimento de novas rotinas, sistemas, ferramentas e/ou meios que visem implementar e otimizar as ações de comunicação institucional e de utilidade pública do Governo;
VIII- supervisionar os gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 6º À Coordenação de Marketing cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de Marketing e Propaganda da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - coordenar e controlar a utilização das dotações orçamentárias destinadas a publicidade e demais atividades correlatas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - acompanhar e supervisionar o planejamento, a criação, a realização e a veiculação de campanhas publicitárias de toda a administração pública estadual.
Artigo 7º - À Coordenação de Imprensa cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao previsto no artigo 5º deste decreto, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar as relações do Governo com a Imprensa;
II - supervisionar as ações pertinentes à assessoria de imprensa e serviços afins, desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - organizar o fluxo interno de informações sobre as ações, os programas e os projetos do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.
Artigo 8º - O Gabinete e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
VII- realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII - controlar e acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes.
Artigo 9º - O Centro de Suporte é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Unidade de Comunicação e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades previstas no artigo 4º deste decreto, tendo, ainda, as seguintes atribuições:
I- prover a Unidade de Comunicação, em especial as Coordenações de Marketing e de Imprensa, dos meios e serviços necessários ao pleno desempenho de suas atividades;
II - controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;
III- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 10 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IV - Das Competências
Artigo 11 - O Secretário Extraordinário de Comunicação tem, em nível central, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competência para baixar normas complementares disciplinando o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
Artigo 12 - O responsável pela Unidade de Comunicação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa:
a) as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a realização dos serviços contratados;
2. a liquidação de despesas;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;
b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência.
Artigo 13 - Compete ao responsável pela Unidade de Comunicação, em nível central:
I - elaborar a estratégia de comunicação do Governo;
II - supervisionar a execução da política de comunicação do Governo.
Artigo 14 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a)assistir o responsável pela Unidade de Comunicação no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 - O Diretor do Centro de Suporte, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III- as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 16 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 17 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores e ao Diretor do Centro de Suporte, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 18 - São competências comuns ao responsável pela Unidade de Comunicação, aos Coordenadores, ao Diretor do Centro de Suporte e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as respectivas alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III- em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 19 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Artigo 20 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário Extraordinário de Comunicação.
Artigo 21 - A Secretaria de Governo, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 117 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021, é responsável pela prestação do necessário suporte técnico-administrativo e financeiro ao Secretário Extraordinário de Comunicação e à Unidade de Comunicação a ele subordinada.
Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento desde decreto.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.061, de 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15/09/21, Consultar DOE pag 15