Decreto nº 64.936, de 13 de abril de 2020
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Dispõe sobre medidas de redução de despesas no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as empresas estatais dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
deverão adotar medidas imediatas para redução de despesas
com custeio no período de abril a junho de 2020, observado
o Anexo deste decreto, contendo novos valores para dotações
contingenciadas.
§ 1º - Ficam dispensados das medidas de redução de despesas determinadas no “caput” os seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria da Saúde e entidades vinculadas;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2º - Ficam canceladas as reservas de dotação de outras despesas correntes, nas Fontes Tesouro e DREM, devendo as despesas programadas ser revisadas de acordo com as diretrizes deste decreto.
§ 3º - Os administradores, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento.
Artigo 2º - Para a redução de despesas determinadas no
artigo 1º deste decreto, deverão ser adotadas, dentre outras
medidas, aquelas previstas no Decreto nº 64.898, de 31 de março de 2020, sem prejuízo da reavaliação de licitações em
curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas,
bem como daquelas ainda a serem instauradas.
Artigo 3º - Ficam vedadas as seguintes despesas:
I - novos contratos de:
a) locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;
b) obras;
II- termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;
III - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;
IV - publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19;
V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.
§ 1º - Ficam dispensados das medidas previstas no “caput” deste artigo, exclusivamente:
1. a Secretaria da Saúde e suas entidades vinculadas;
2. o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2º - Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.
Artigo 4º - Os contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, deverão ser
reavaliados e aditados, de modo a preservar as atividades
imprescindíveis à manutenção do equipamento gerido ou do
programa objeto do contrato de gestão.
§ 1º - A reavaliação a que alude o “caput” deste artigo deverá:
1. observar as características do equipamento ou programa objeto do contrato de gestão;
2. reduzir, proporcionalmente à diminuição das atividades desenvolvidas, o valor de repasse do Poder Público à organização social;
3. considerar, na adequação do valor de repasse, a adoção, pela organização social, de medidas mitigatórias de sua iniciativa, em especial aquelas previstas nas Medidas Provisórias n° 927, de 22 de março de 2020, e n° 936, de 1° de abril de 2020.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contratos de gestão celebrados no âmbito da Secretaria da Saúde e entidades vinculadas.
Artigo 5º - A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Departamento de Controle e Avaliação,
dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo - FAPESP e à Fundação de Previdência Complementar
do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM, ficando recomendado
a estas a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez
financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Parágrafo único - As empresas estatais não dependentes deverão adotar as medidas a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste
decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias
de Governo e da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 14/04/2020 - Consultar DOE página 01
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2020