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Decreto nº 64.887, de 26 de março de 2020

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Institui Grupo Executivo para atuação conjunta da Secretaria de Governo e da Secretaria da Saúde, no âmbito da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providências complementares


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) como emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o reconhecimento de calamidade pública e a decretação de quarentena no Estado de São Paulo pelos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, e nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a adoção desde janeiro de 2020, pela Secretaria da Saúde (Resolução SS nº 13), de medidas de enfrentamento da pandemia, em especial a criação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual - COE-SP, com desdobramentos administrativos e financeiros na Administração Pública;

Considerando que, ao lado da atuação precípua em sua área-fim, a calamidade pública impõe à Secretaria da Saúde desafios exponenciais no âmbito da gestão pública, notadamente na contratação massiva de insumos, destinados ao funcionamento adicional de leitos hospitalares em larga escala, envolvendo instrumentos contratuais introduzidos pela citada lei federal;

Considerando que constitui campo funcional da Secretaria de Governo a coordenação e integração das ações governamentais, inclusive com atuação, ao lado da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em ações de adequação orçamentária envolvendo o combate à pandemia supracitada;

Considerando, em especial, o deferimento, em 22 de março último, de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ACO n. 3363, autorizando o Estado de São Paulo a destinar, pelos próximos 180 (cento e oitenta dias), os valores devidos à União para ações de combate à pandemia em foco,

Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído Grupo Executivo para atuação conjunta da Secretaria de Governo e da Secretaria da Saúde, no âmbito da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O Grupo Executivo de que trata este decreto, coordenado pelo Secretário Executivo de Governo, contará com representantes das Pastas designados pelos respectivos titulares, incluindo necessariamente, ainda, o Secretário Executivo da Saúde.

Parágrafo único – O assessoramento jurídico do Grupo Executivo a que alude o “caput” deste artigo será prestado pela Assessoria Jurídica do Gabinete e a Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde, unidades da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 3º - O Grupo Executivo instituído por este decreto terá atuação precípua no âmbito da gestão administrativa, incluindo, ao menos, as seguintes ações, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus):

I – compras de kits de testes e de insumos, destacadamente equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas, higienizadores, aventais e macacões) e respiradores, destinados ao funcionamento adicional de leitos hospitalares;

II – celebração de instrumentos de parceria previstos em lei para gestão de equipamentos de saúde pública;

III – identificação das necessidades orçamentárias e financeiras alusivas ao disposto nos incisos I e II.


Artigo 4º - As unidades da Secretaria da Saúde com atribuições relacionadas às ações previstas no artigo 3º observarão as diretrizes e determinações emanadas do Grupo Executivo instituído por este decreto.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo inclui, ao menos, as seguintes unidades:

1. Chefia de Gabinete;

2. Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF;

3. Coordenadoria Geral de Administração – CGA;

4. Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS;

5. Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS;

6. Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS;

7. Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde – CCTIES;

8. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica – CAF.


Artigo 5º - O Coordenador do Grupo Executivo a que alude o artigo 1º deste decreto poderá, mediante portaria, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2020

JOÃO DORIA


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 27/03/2020 - Consultar DOE pagina 01 Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de março de 2020.