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Decreto nº 62.728, de 28 de julho de 2017

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Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas de que trata a Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e alterações,

Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A promoção para os integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, instituída pela Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão, processar-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - A promoção de que trata o “caput” deste artigo é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos.


Artigo 2º - Os processos de promoção serão realizados, independentemente, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Planejamento e Gestão para os servidores dos respectivos quadros.


CAPÍTULO II

Do Processo de Promoção

SEÇÃO I

Da Periodicidade

Artigo 3º - O processo de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos.


SEÇÃO II

Do Contingente a Ser Promovido

Artigo 4º - Poderá ser beneficiado com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente no dia 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.

§ 1º - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições previstas neste decreto.

§ 2º - Na aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).


SEÇÃO III

Da Abertura do Processo de Promoção

Artigo 5º - A abertura do processo de promoção dar-se-á no mês de julho de cada ano.

Parágrafo único - No edital de abertura do processo de promoção, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deverá constar o contingente integrante do Nível 2 de cada classe existente em 30 de junho e o correspondente a 20% (vinte por cento) que poderá ser beneficiado com a promoção, apurado na conformidade do artigo 4º deste decreto.


SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelo Processo de Promoção

Artigo 6º - A coordenação dos processos de promoção ficará sob a responsabilidade do órgão setorial de recursos humanos de cada Secretaria, a quem caberá:

I - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados, normas complementares e a demais procedimentos para realização dos processos de promoção;

II - providenciar a abertura dos processos de promoção;

III - tomar providências para reserva de recursos necessários para a realização dos processos de promoção.

§ 1º - Deverão ser instituídos junto aos órgãos setoriais de recursos humanos, por ato dos respectivos Secretários, grupos de trabalho responsáveis pelo levantamento de conteúdo para a prova de conhecimentos específicos.

§ 2º - Os grupos de trabalho serão integrados por servidores preferencialmente ocupantes de cargos efetivos e que sejam representantes das áreas que contem com Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em exercício.

§ 3º - As atividades dos membros dos grupos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes, e sem qualquer contraprestação pecuniária.

§ 4º - Fica vedada participação no grupo de trabalho do servidor que:

1. estiver em estágio probatório em qualquer cargo;

2. tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau com Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas com possibilidade de participar do processo de promoção;

3. ocupe o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.


Artigo 7º - O planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção, em todas as suas etapas, serão orientados e acompanhados pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, de cada Secretaria, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 7º do Decreto 61.464, de 28 de agosto de 2015.


CAPÍTULO III

Do Processo de Promoção

SEÇÃO I

Das Condições Para Concorrer

Artigo 8º - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder o concurso:

I – esteja em efetivo exercício;

II – tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo.


Artigo 9º – O interstício de que trata o inciso II do artigo 8º deste decreto será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

I - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008 e demais alterações;

II - designação como substituto de cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008 e demais alterações;

III - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

VII - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

VIII - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

IX - licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

X - ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da LLei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

XI - designação para atuar junto às equipes técnicas dos Grupos Setoriais em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas das Secretarias de Estado, nos termos do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.


SEÇÃO II

Da Inscrição

Artigo 10 - A inscrição do servidor no processo de promoção será efetuada pelo próprio servidor, ou por procurador com poderes para tanto.


SEÇÃO III

Da Composição do Processo de Promoção

Artigo 11 - Além da prova de conhecimentos específicos, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, que terá caráter de habilitação e classificação no processo de promoção, serão considerados os requisitos capacitação, comprometimento e inovação, cujas pontuações terão caráter classificatório.

Parágrafo único – Poderão ser adotados outros requisitos para fim de promoção, na forma a ser definida em resolução do Secretário da Fazenda e do Secretário de Planejamento e Gestão para os processos de promoção das respectivas secretarias.


Artigo 12 - Para fim do disposto no artigo 11 deste decreto, desde que relacionados com as atividades previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, serão considerados para pontuação os seguintes documentos comprobatórios:

I – capacitação:

a) títulos universitários;

b) certificados de capacitação técnica;

II – Comprometimento:

a) assunção de compromissos adicionais e/ou de maior responsabilidade;

b) atividade de facilitação ou difusão do conhecimento;

III – Inovação, caracterizada por iniciativas inovadoras que contribuam para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, orçamento e finanças públicas, no âmbito da respectiva secretaria de exercício.

§ 1º - Para efeito de comprovação dos títulos a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo, somente serão considerados os certificados ou diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

§ 2º- O curso de graduação utilizado para o ingresso no cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.


Artigo 13 - Somente serão admitidos, para fim de pontuação prevista no artigo 12 deste decreto, os documentos comprobatórios de capacitação técnica, comprometimento e inovação realizados no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fim de promoção, desde que concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.

§ 1º - Os títulos referentes a doutorado, mestrado, pós- -graduação “lato sensu” e graduação serão considerados se realizados a qualquer tempo, desde que tenham sido concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção, não se aplicando o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os documentos comprobatórios mencionados no artigo 12 deste decreto, que forem apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser apresentados em processos de promoção posteriores.


Artigo 14 - Os pesos, critérios de pontuação e demais regras referentes à prova de conhecimentos específicos e aos requisitos de capacitação, comprometimento e inovação serão estabelecidos em resoluções independentes do Secretário da Fazenda e do Secretário de Planejamento e Gestão, mediante propostas das respectivas Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN.


SEÇÃO IV

Da Validação dos Documentos Comprobatórios

Artigo 15 – A forma e os prazos para validação dos documentos comprobatórios constantes no artigo 12 deste decreto serão definidos nos respectivos editais, quando for o caso.


SEÇÃO V

Dos Critérios de Desempate

Artigo 16 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:

I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;

II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

§ 1º - Persistindo o empate, serão adotados os seguintes critérios, sucessivamente:

1. maior pontuação na prova de conhecimentos específicos;

2. maior pontuação na inovação;

3. maior pontuação no comprometimento;

4. maior pontuação na capacitação;

5. maior tempo de efetivo exercício na carreira;

6. maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

7. maior idade.

§ 2º - Os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício de que tratam os itens 5 e 6 do § 1º deste artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.


Artigo 17 - A pontuação para fim de classificação final no processo de promoção corresponderá à somatória da nota obtida na prova de conhecimentos específicos e dos pontos atribuídos aos requisitos de capacitação, comprometimento e inovação, quando for o caso.


Artigo 18 - Será considerado de efetivo exercício o dia de realização da prova de conhecimentos específicos de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Para fim de comprovação de presença à prova de conhecimentos específicos, o servidor deverá apresentar atestado de presença a ser fornecido pela entidade contratada para aplicação da prova.

§ 2º - O servidor que deixar de comparecer à prova de conhecimentos específicos deverá comparecer regularmente ao serviço, sob pena de registro de falta injustificada.


Artigo 19 - A inexatidão de informações ou a irregularidade em documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o servidor do processo de promoção, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição, sem prejuízo das demais providências cabíveis.


SEÇÃO VI

Dos Recursos

Artigo 20 – Caberá recurso do indeferimento de inscrição, da nota da prova de conhecimentos específicos e da pontuação da capacitação, do comprometimento, da inovação e da classificação final, na forma e prazos a serem definidos nos respectivos editais.

Parágrafo único – A decisão dos recursos deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.


SEÇÃO VII

Da Homologação

Artigo 21 – O Secretário da Fazenda e o Secretario de Planejamento e Gestão homologarão os respectivos processos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar das datas das publicações dos resultados finais dos certames.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22 - A promoção far-se-á por ato específico do Secretário da Fazenda e do Secretário de Planejamento e Gestão e produzirá efeitos pecuniários a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder o processo de promoção.


Artigo 23 - Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Excepcionalmente, para os processos de promoção referentes aos anos de 2015 e 2017, da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, somente a prova de conhecimentos específicos, de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, será realizada mediante crité- rios estabelecidos em Edital a ser publicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1º - Os pesos, critérios de pontuação e demais regras referentes aos requisitos de capacitação, comprometimento e inovação serão estabelecidos em resoluções independentes do Secretário da Fazenda e do Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 2º - Os concursos de promoção de que tratam este artigo produzirão efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano respectivo de cada uma das promoções dos anos de 2015 e 2017.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 6º deste decreto não se aplicará aos processos de promoção de que trata este artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/07/2017 - Consultar DOE página: 01

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de julho de 2017.