Decreto nº 62.216, de 14 de outubro de 2016
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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos ingressantes nos cargos de Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ingressantes nos cargos de Diretor de Escola do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Durante o estágio probatório, que compreende o período dos primeiros 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Diretor de Escola será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e deverá frequentar o Curso Específico de Formação instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 05 de julho de 2013, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, somente serão computados como tempo de efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, de férias e os de frequência presencial no Curso Específico de Formação.
Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola, por intermédio dos seguintes indicadores:
I – comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar: aferido com base no conhecimento e comprometimento com as políticas públicas educacionais, com a proposta pedagógica da unidade escolar, incluindo sua formulação, implementação e atualização, observando, outrossim, o Plano de Gestão da Escola;
II – responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos, em especial, em equipe;
III – capacidade de iniciativa e liderança: relacionada à proatividade e à habilidade de propor ações visando à melhoria de processos e atividades;
IV – eficiência na gestão educacional: capacidade de contribuir para melhoria de resultados no ambiente escolar, executando as atribuições inerentes ao cargo com presteza, qualidade e economicidade na utilização de recursos e tempo e na organização dos espaços físicos;
V – produtividade: relacionada à capacidade de administrar os processos e priorizá-los, conforme grau de relevância, e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do processo ensino e aprendizagem;
VI – assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
VII – disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e respeito à hierarquia funcional.
Parágrafo único – O Plano de Gestão da Escola é o instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o desenvolvimento dos integrantes da comunidade escolar e as metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino.
Artigo 4º – Cabe ao Secretário da Educação:
I – examinar e autorizar o pedido de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015;
II – instituir as comissões de Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;
III – expedir orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação, procedimentos e demais atividades pertinentes;
IV – determinar a periodicidade da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do exercício do servidor;
V – confirmar no cargo de Diretor de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação; ou
VI – exonerar do cargo de Diretor de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os requisitos legais para sua confirmação.
Artigo 5º - O procedimento de avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a participação:
I – das chefias mediata e imediata do Diretor de Escola;
II – da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
III – da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica da Secretaria da Educação;
IV – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP.
Parágrafo único - Os órgãos indicados neste artigo deverão:
1. propiciar condições para adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas;
2. orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015; e
3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas especiais de formação.
Artigo 6º - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior mediato.
Artigo 7º - À Comissão de Avaliação Especial de Desempenho caberá, precipuamente:
I – implementar a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor;
II – manifestar-se de forma fundamentada sobre a confirmação ou não do Diretor de Escola no cargo;
III – apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor.
§ 1º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências previstas no “caput” deste artigo quando o servidor em estágio probatório for cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 3º - Ocorrida a hipótese prevista no § 2° deste artigo, o Secretário da Educação designará membro substituto.
Artigo 8º - Decorrido o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, com base no desempenho verificado durante a avaliação especial, parecer conclusivo quanto à confirmação ou não do Diretor de Escola.
§ 1º - O parecer a que se refere o “caput” deste artigo será acompanhado de Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação, expedido nos termos da resolução do Secretário da Educação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.207, de 05 de julho de 2013.
§ 2º - No caso de ser proposta a exoneração, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação.
§ 3º - Após a manifestação do servidor interessado, apresentada nos termos do § 2° deste artigo, ou decorrido o prazo sem manifestação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho elaborará novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior.
§ 4º - O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º - O Diretor de Escola deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões relativas à avaliação especial de desempenho como garantia de transparência do processo.
Artigo 10 – O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à integral execução do disposto neste decreto.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.
- Publicado no DOE aos, 15 de outubro de 2016. DOE.