Decreto nº 31.198, de 15 de fevereiro de 1990
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Dispõe sobre a aplicação da norma contida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e
Considerando a necessidade de assegurar critérios isonômicos na aplicação da referida norma constitucional, em toda a área da Administração Pública do Estado, bem como a necessidade de agilizar os procedimentos respectivos,
Decreta:
Artigo 1º - Os servidores públicos civis do Estado, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas Estaduais, em exercício no dia 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, são considerados estáveis no serviço público, exceto os professores de nível superior, conforme artigo 19, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da lei.
Artigo 2º - À Procuradoria Geral do Estado caberá definir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste decreto, os critérios e procedimentos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 1º deste decreto aos servidores por ela beneficiados, e que deverá ser formalizado mediante ato a ser registrado no órgão central de Recursos Humanos do Estado (CRHE).
Artigo 3º - Fica atribuída aos Chefes de Gabinete dos Secretários Estaduais, ao Procurador Geral do Estado, aos Dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações Públicas Estaduais, a competência para decisão dos requerimentos relativos à declaração de estabilidade dos servidores.
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado fica incumbida de dirimir eventuais dúvidas de natureza jurídica, decorrentes da aplicação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A manifestação prevista neste artigo será solicitada pelos Chefes de Gabinete dos Secretários Estaduais, pelos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais ou, ainda, pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado, em pedido necessariamente instruído com parecer conclusivo dos respectivos órgãos jurídicos consultivos.
Artigo 5º - Cada Secretaria Estadual, Autarquia, Fundação Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, deve constituir, se necessário, Comissão encarregada de analisar os pedidos de estabilidade no serviço público do Estado.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Goldemberg, Secretário da Educação
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990.
- Publicado no DOE, aos 16 de fevereiro de 1990. Consultar DOE.