Decreto nº 61.782, de 05 de janeiro de 2016
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Regulamenta o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais que veiculam obrigação de fazer e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
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SEÇÃO I - Das informações para a Defesa do Estado
Artigo 1º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pela defesa, em juízo, do Estado de São Paulo, das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário solicitará, conforme o caso, informações necessárias aos órgãos ou entidades envolvidos com o objeto da ação judicial, mediante ofício a ser encaminhado, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo assinalado pelo Procurador do Estado solicitante, acompanhadas dos documentos pertinentes, inclusive cópias de pareceres jurídicos, quando houver.
§ 2° - Sempre que cabível, o órgão ou entidade informante deverá indicar se houve pedido administrativo anterior ou se o(s) autor(es) participa(m) ou participou(aram) de outra ação judicial com o mesmo objeto.
§ 3º - Quando for o caso, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será também oficiada para apresentar memória de cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores, como paradigma.
§ 4º - Na hipótese de o órgão ou entidade informante constatar potencial relevante impacto às finanças públicas decorrente da ação judicial, ou probabilidade de multiplicação de ações similares, deverá comunicar o fato à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, mediante ofício acompanhado de demonstrativo do impacto financeiro calculado a fim de subsidiar também a classificação de riscos fiscais.
SEÇÃO II - Do Cumprimento das Decisões Judiciais
Artigo 2º - As decisões judiciais que veiculem obrigação de fazer serão cumpridas nos estritos termos da decisão exequenda e no prazo estipulado na própria decisão ou representação do Procurador do Estado oficiante.
Artigo 3° - O Procurador do Estado oficiante, ao receber a
citação ou intimação para cumprimento de obrigação de fazer,
especificará por meio de representação, a forma e o prazo como
deverá ser cumprida a decisão pelos órgãos competentes das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das
Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais, da Polícia Militar, da Defensoria
Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
§ 1° - A representação a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. indicação do prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão;
2. indicação da natureza, provisória ou definitiva, da decisão exequenda;
3. indicação de eventual multa cominatória diária ou outra penalidade fixada para as hipóteses de atraso no cumprimento da decisão.
§ 2º - Resolução do Procurador Geral do Estado poderá fixar modelo padrão de representação a ser adotado pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral
do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial
correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à
Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula
de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial,
e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência,
o encaminhamento do processado ao órgão da Administração
Pública competente para apostilamento ou cumprimento da
decisão exequenda.
§ 1º - Sempre que houver multiplicidade de decisões judiciais com objeto idêntico para cumprimento, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá definir previamente e em caráter geral a fórmula de cálculo mencionada no “caput” deste artigo, informando a Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, e os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata encaminhará a representação diretamente e em regime de urgência aos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.
§ 3º - Nos casos em que o cumprimento da obrigação de fazer envolver mais de um órgão ou entidade estadual, caberá ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata zelar para que sejam providenciadas as cópias necessárias do expediente para tramitação simultânea.
Artigo 5º - Constatada a impossibilidade de cumprimento
da decisão judicial dentro do prazo estipulado, tal circunstância
deverá ser imediata e justificadamente comunicada ao órgão
de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo
acompanhamento da ação judicial correlata, a fim de subsidiar
requerimento de dilação de prazo judicial.
Artigo 6º - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento da
obrigação de fazer que não sejam dirimidas por nova manifestação
do órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado
responsável pelo feito judicial, será ouvida a Coordenadoria da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, que, se o
caso e respeitado o prazo judicial fixado para o cumprimento da
decisão, submeterá a questão à Área competente da Procuradoria
Geral do Estado, a quem caberá decidir.
Artigo 7º - Nas hipóteses em que a intimação judicial ou
mandado para cumprimento de obrigação de fazer forem recebidos
diretamente pelos órgãos competentes das Secretarias de
Estado, da Polícia Militar, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, estes deverão solicitar, preferencialmente
por meio eletrônico, ao órgão de execução da Procuradoria Geral
do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial,
manifestação prévia sobre modo e forma de cumprimento da
decisão judicial.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo nas hipóteses em que o cumprimento da decisão judicial depender de ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 8º - Compete à Coordenadoria da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aos órgãos
responsáveis pelo processamento da folha de pagamento da
Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas estaduais, solicitar à
Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria
Geral do Estado, a análise da viabilidade jurídica de adoção de
medidas tendentes à suspensão do cumprimento de decisões
judiciais.
Parágrafo único – Na solicitação a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser demonstrados o relevante impacto financeiro decorrente do cumprimento da decisão judicial ou a probabilidade de multiplicação de provimentos similares, e o impacto decorrente às finanças públicas.
Artigo 9º - Os órgãos competentes das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das
Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais, encaminharão, em regime de
urgência, os documentos comprobatórios do cumprimento da
obrigação de fazer, mediante ofício, diretamente ao juízo competente,
com os dados do processo judicial, remetendo ao órgão
de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo
acompanhamento da ação judicial correlata cópia do referido
ofício e documentos pertinentes.
Parágrafo único – Quando for o caso, os órgãos competentes deverão, também, encaminhar cópias das apostilas à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a quem competirá a efetiva implantação em folha de pagamento.
Artigo 10 – Após o cumprimento da decisão exequenda,
fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais,
requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento
da folha de pagamento respectiva, os informes necessá-
rios à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais
serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os
dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de
execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a
vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores,
na seguinte conformidade:
I – servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;
II – militares ativos, perante a Polícia Militar;
III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência – SPPREV;
IV – servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.
SEÇÃO III - Das Disposições Gerais
Artigo 11 – Os expedientes administrativos e as comunicações relativas às informações, às intimações e decisões judiciais de que trata este decreto terão trâmite prioritário e deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão firmar termo de cooperação técnica para o cumprimento dos procedimentos previstos neste decreto.
§ 2º - As solicitações de informações necessárias à defesa do Estado em juízo, bem como as providências relativas ao cumprimento de decisões judiciais no âmbito de atribuição da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, envolvendo a Secretaria da Fazenda, serão disciplinadas por Resolução Conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.
Artigo 12 – Excepcionalmente, e mediante solicitação
fundamentada do Procurador do Estado oficiante, poderá a
Consultoria Jurídica das Secretarias de Estado, da Polícia Militar
e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais, diligenciar para que
as informações solicitadas sejam prestadas ou a obrigação de
fazer seja atendida dentro do prazo judicialmente fixado.
Artigo 13 – Os órgãos competentes das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das
Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais, prestarão, em tempo hábil,
todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria
responsável pela defesa na esfera judicial e deverão diligenciar
para que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida nos
termos propostos pela Procuradoria Geral do Estado e no prazo
indicado na representação de que trata o artigo 3° deste decreto,
sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa
a qualquer atraso.
Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador
Geral do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Cleide Baub Eid Bochixio
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Livia Galdino da Cruz
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 06/01/2015 - Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de janeiro de 2016.