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Decreto nº 61.782, de 05 de janeiro de 2016

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Regulamenta o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais que veiculam obrigação de fazer e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Das informações para a Defesa do Estado

Artigo 1º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pela defesa, em juízo, do Estado de São Paulo, das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário solicitará, conforme o caso, informações necessárias aos órgãos ou entidades envolvidos com o objeto da ação judicial, mediante ofício a ser encaminhado, preferencialmente, de forma eletrônica.

§ 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo assinalado pelo Procurador do Estado solicitante, acompanhadas dos documentos pertinentes, inclusive cópias de pareceres jurídicos, quando houver.

§ 2° - Sempre que cabível, o órgão ou entidade informante deverá indicar se houve pedido administrativo anterior ou se o(s) autor(es) participa(m) ou participou(aram) de outra ação judicial com o mesmo objeto.

§ 3º - Quando for o caso, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será também oficiada para apresentar memória de cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores, como paradigma.

§ 4º - Na hipótese de o órgão ou entidade informante constatar potencial relevante impacto às finanças públicas decorrente da ação judicial, ou probabilidade de multiplicação de ações similares, deverá comunicar o fato à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, mediante ofício acompanhado de demonstrativo do impacto financeiro calculado a fim de subsidiar também a classificação de riscos fiscais.


SEÇÃO II - Do Cumprimento das Decisões Judiciais

Artigo 2º - As decisões judiciais que veiculem obrigação de fazer serão cumpridas nos estritos termos da decisão exequenda e no prazo estipulado na própria decisão ou representação do Procurador do Estado oficiante.


Artigo 3° - O Procurador do Estado oficiante, ao receber a citação ou intimação para cumprimento de obrigação de fazer, especificará por meio de representação, a forma e o prazo como deverá ser cumprida a decisão pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Polícia Militar, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

§ 1° - A representação a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. indicação do prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão;

2. indicação da natureza, provisória ou definitiva, da decisão exequenda;

3. indicação de eventual multa cominatória diária ou outra penalidade fixada para as hipóteses de atraso no cumprimento da decisão.

§ 2º - Resolução do Procurador Geral do Estado poderá fixar modelo padrão de representação a ser adotado pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda.

§ 1º - Sempre que houver multiplicidade de decisões judiciais com objeto idêntico para cumprimento, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá definir previamente e em caráter geral a fórmula de cálculo mencionada no “caput” deste artigo, informando a Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, e os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata encaminhará a representação diretamente e em regime de urgência aos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

§ 3º - Nos casos em que o cumprimento da obrigação de fazer envolver mais de um órgão ou entidade estadual, caberá ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata zelar para que sejam providenciadas as cópias necessárias do expediente para tramitação simultânea.


Artigo 5º - Constatada a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial dentro do prazo estipulado, tal circunstância deverá ser imediata e justificadamente comunicada ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, a fim de subsidiar requerimento de dilação de prazo judicial.


Artigo 6º - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que não sejam dirimidas por nova manifestação do órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo feito judicial, será ouvida a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, que, se o caso e respeitado o prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão, submeterá a questão à Área competente da Procuradoria Geral do Estado, a quem caberá decidir.


Artigo 7º - Nas hipóteses em que a intimação judicial ou mandado para cumprimento de obrigação de fazer forem recebidos diretamente pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Polícia Militar, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, estes deverão solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, manifestação prévia sobre modo e forma de cumprimento da decisão judicial.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo nas hipóteses em que o cumprimento da decisão judicial depender de ato de competência do Chefe do Poder Executivo.


Artigo 8º - Compete à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, solicitar à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, a análise da viabilidade jurídica de adoção de medidas tendentes à suspensão do cumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único – Na solicitação a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser demonstrados o relevante impacto financeiro decorrente do cumprimento da decisão judicial ou a probabilidade de multiplicação de provimentos similares, e o impacto decorrente às finanças públicas.


Artigo 9º - Os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, encaminharão, em regime de urgência, os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer, mediante ofício, diretamente ao juízo competente, com os dados do processo judicial, remetendo ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata cópia do referido ofício e documentos pertinentes.

Parágrafo único – Quando for o caso, os órgãos competentes deverão, também, encaminhar cópias das apostilas à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a quem competirá a efetiva implantação em folha de pagamento.


Artigo 10 – Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessá- rios à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:

I – servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

II – militares ativos, perante a Polícia Militar;

III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência – SPPREV;

IV – servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.


SEÇÃO III - Das Disposições Gerais

Artigo 11 – Os expedientes administrativos e as comunicações relativas às informações, às intimações e decisões judiciais de que trata este decreto terão trâmite prioritário e deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.

§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão firmar termo de cooperação técnica para o cumprimento dos procedimentos previstos neste decreto.

§ 2º - As solicitações de informações necessárias à defesa do Estado em juízo, bem como as providências relativas ao cumprimento de decisões judiciais no âmbito de atribuição da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, envolvendo a Secretaria da Fazenda, serão disciplinadas por Resolução Conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.


Artigo 12 – Excepcionalmente, e mediante solicitação fundamentada do Procurador do Estado oficiante, poderá a Consultoria Jurídica das Secretarias de Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, diligenciar para que as informações solicitadas sejam prestadas ou a obrigação de fazer seja atendida dentro do prazo judicialmente fixado.


Artigo 13 – Os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, prestarão, em tempo hábil, todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera judicial e deverão diligenciar para que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria Geral do Estado e no prazo indicado na representação de que trata o artigo 3° deste decreto, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa a qualquer atraso.


Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado.


Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.055, de 29 de dezembro de 1987.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura


Cleide Baub Eid Bochixio

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação


Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes


Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos


José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Livia Galdino da Cruz

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração


Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 06/01/2015 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de janeiro de 2016.