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Decreto nº 28.055, de 29 de dezembro de 1987

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Revogada pelo Decreto nº 61.782, de 05 de janeiro de 2016

Regulamenta o Procedimento Administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo, ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de se reunir na esfera administrativa, em tempo hábil e de maneira uniforme, as informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo. Considerando ser indispensável que as decisões judiciais, quanto a obrigação de fazer, sejam cumpridas, integralmente, no prazo fixado no mandado de citação.


Decreta:


SEÇÃO I


Das citações Iniciais da Fazenda do Estado


Artigo 1º - A contrafé dos mandados de citação inicial da Fazenda do Estado, após seu recebimento e protocolamento, será encaminhada, de imediato, pelo Gabinete do Procurador Geral à Procuradoria responsável pela defesa e pelo acompanhamento da ação ajuizada.


Artigo 2º - Tratando-se de mandato em breve relatório, o Procurador do Estado designado para contestar o pedido e acompanhar o feito judicial deverá verificar se a cópia da petição inicial juntada à contrafé confere com a original.


Artigo 3º - A Procuradoria responsável pela defesa solicitará, por sua vez, as informações necessárias das Secretarias envolvidas com o assunto da ação judicial, fazendo-o por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, que cuidará para que todas as informações sejam prestadas no prazo assinado.

§ 1º - As informações deverão ser acompanhadas de cópia de pareceres e de manifestações a respeito do assunto, existentes na Consultoria Jurídica, oferecendo esta também os subsídios jurídicos para a resposta e a indicação da legislação pertinente.

§ 2º - Deverá ser esclarecido, também, pelos órgãos informantes, se houve pedido administrativo anterior a respeito da mesma pretensão, indicando as razões de seu não atendimento e se cada autor participa, ou participou, de outro feito judicial com o mesmo objeto, indicando o número do processo, o Juízo, a Vara e o nome do autor que encabeçaba ou encabeça a ação judicial.

§ 3º - Para a mesma finalidade prevista neste artigo e seus parágrafos, uma cópia de contrafé deverá ser encaminhada à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, para que providencie, sempre que couber, o demonstrativo do cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores, como paradigma.


SEÇÃO II


Do Cumprimento das Decisões Judiciais Quanto a Obrigação de Fazer


Artigo 4º - As execuções de sentenças judiciais, quanto à obrigação de fazer, serão cumpridas nos estritos termos da decisão exeqüenda e no prazo estipulado pelo respectivo mandado de citação, devendo ter atendimento prioritário.


Artigo 5º - Recebida a contrafé do mandado de citação, para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, quanto à obrigação de fazer, o gabinete do Procurador Geral providenciará seu encaminhamento, após protocolada, de imediato, a Procuradoria responsável pela defesa na ação judicial.


Artigo 6º - A Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação judicial proferirá manifestação, que deverá refletir a decisão exeqüenda de modo preciso, especificando como deverá ser cumprida a obrigação de fazer pelo órgão administrativo competente.


Artigo 7º - A seguir, e sempre que couber, a Procuradoria responsável encaminhará o processo administrativo à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, a fim de que seja juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo resultante da parte que será objeto do cumprimento da sentença judicial, devolvendo-o à referida Procuradoria responsável.


Artigo 8º - No retorno do processo, a Procuradoria responsável, quando for o caso, examinará a fórmula de cálculo e, estando de acordo, encaminhará o expediente direta e urgentemente à Secretaria interessada, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica; não havendo concordância, observar-se-á o que dispõe o artigo 10 deste decreto.


Artigo 9º - A Consultoria Jurídica encaminhará o expediente ao órgão competente da Secretaria interessada, acompanhando e diligenciando para que não só seja atendido o prazo fixado pelo Juízo, mas também, para que a obrigação de fazer seja rigorosamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria responsável.


Artigo 10 - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados judiciais, segundo a contrafé e a manifestação da Procuradoria responsável pelo feito judicial, a Consultoria Jurídica, ouvido a órgão de execução da Secretaria interessada, ou Unidade Administrativa competente, e a Coordenação da Administração Financeira, quando for o caso, submeterá a matéria, de maneira fundamentada, à decisão final do Gabinete do Procurador Geral do Estado, tudo dentro do prazo fixado, no mandato judicial, para o cumprimento da decisão exequenda.


Artigo 11 - Uma vez cumprida a obrigação de fazer, a Consultoria Jurídica competente encaminhará o comprovante respectivo à Procuradoria responsável; que o juntará aos autos, judiciais.


SEÇÃO III


Disposições Gerais


Artigo 12 - Se os mandatos judiciais de citação se vincularem a várias Secretarias de Estado, a elas serão encaminhadas tantas cópias de contrafé quantas forem necessárias, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida concomitantemente.


Artigo 13 - Toda a qualquer informação ou solicitação das Secretarias de Estado, ou Unidades Administrativas competentes, deverá ser encaminhada, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, à Procuradoria responsável pelo feito judicial, que se encarregará de apresentá-las em Juízo.

Parágrafo único - Se não for possível o atendimento do prazo judicial, a Consultoria Jurídica, comunicará o fato e as razões à Procuradoria responsável pelo processo, a fim de que esta requeira sua dilação ao Juízo respectivo.


Artigo 14 - As Secretarias de Estado prestarão, em tempo hábil, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa a qualquer atraso, todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera judicial.


Artigo 15 - A tramitação dos processos, aqui disciplinada, terá seu registro em Livros de “Controle de Ações Judiciais”, distintos dos do Protocolo Geral de cada unidade, de modo a acompanhar e agilizar sua solução.


Artigo 16 - As Secretarias de Estado cuidarão para que, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto, suas unidades administrativas sejam adequadas para atender todas as normas nele estabelecidas.


Artigo 17 - As presentes disposições serão aplicadas, no que couber, aos casos relativos a Unidades Administrativas eventualmente não subordinadas, ou não vinculadas, às Secretarias de Estado.

Parágrafo único - Inexistindo Consultoria Jurídica, a Procuradoria responsável encaminhará os processos diretamente ás Unidades Administrativas competentes, que também deverão devolvê-los diretamente.


Artigo 18 - Os casos omissos, de natureza regulamentar, serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado, que fica autorizado, também, a fixar o período de permanência dos processos cuja tramitação é regulada neste decreto, nos órgãos não só da Procuradoria Geral do Estado mas de toda a Administração do Estado.


Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de janeiro de 1988 consultar DOE