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Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010

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Institui o Portal do Governo Aberto SP, dispõe sobre o livre acesso a dados e informações não sigilosos da Administração Pública Estadual e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o portal denominado Governo Aberto SP, que tem como objetivo disponibilizar para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 2º - O portal a que se refere o artigo 1º conterá:

I - regras de disponibilização, informação, orientação e modo de acesso a essas bases, bem como quanto às responsabilidades das partes;

II - condições de uso dessas bases fornecidas, que serão livres para qualquer finalidade ou atividade, resguardadas as restrições legais e respectivas regulamentações;

III - cadastro das bases disponíveis, contendo a identificação e descrição detalhada de cada uma e identificação do órgão ou entidade responsável;

IV - ferramentas que permitam e facilitem a colaboração entre os usuários das bases disponibilizadas, incluindo:

a) cadastro para auto-identificação do cidadão que obtiver cópia de base disponível e indicação da finalidade para a qual a base foi requerida;

b) cadastro para o registro e publicação de produtos gerados com a utilização das bases, e identificação de seus autores.

Artigo 3º - O registro nos cadastros a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 2º não estabelecerão restrições a qualquer pessoa física ou jurídica e serão gratuitos, assim como o serviço de acesso às bases disponíveis e a consulta aos cadastros.

Artigo 4º - A disponibilidade e o livre acesso a dados e informações não sigilosos de posse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverá se dar em conformidade ao disposto no presente decreto.

Artigo 5º - O acesso a dados e informações de que trata o presente decreto rege-se pelos seguintes princípios:

I - a preservação do sigilo relativo a dados e informações cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado ou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o relativo a quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente e sua regulamentação ou por ato administrativo nelas devidamente embasado;

II - a publicidade e o acesso livre e gratuito a dados e informações não sigilosos de posse da Administração Pública Estadual.

Artigo 6º - Para os efeitos do disposto neste decreto, são considerados dados e informações não sigilosos e de acesso irrestrito aqueles que não se enquadrem no princípio de preservação de sigilo consignado no inciso I do artigo 5º do presente decreto.

Artigo 7º - Para disponibilizar os dados por meio do portal Governo Aberto SP, cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relativamente às respectivas bases de dados e de informações:

I - identificar as bases de dados e de informações não sigilosos e de acesso irrestrito, respondendo pela inexistência de restrição legal, de regulamentação ou de razão administrativa à sua publicidade, assim como pela não violação dos demais itens de preservação de sigilo explicitados no inciso I do artigo 5º do presente decreto;

II - organizar e estruturar as bases de dados a serem disponibilizadas em formato aberto e em conformidade com os padrões e as regras de funcionamento adotadas pelo portal Governo Aberto SP;

III - responder pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados de suas bases, nos termos declarados para sua disponibilização, até o momento em que os dados passam à posse do usuário dos serviços do Governo Aberto SP.

Artigo 8º- Cabe à Secretaria de Gestão Pública estabelecer as regras, desenvolver, implantar, gerenciar e orientar o uso do portal Governo Aberto SP.

Artigo 9º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública emitir normas complementares para a execução deste decreto e dirimir dúvidas quanto a sua aplicação.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2010.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13/03/10 consultar DOE pag 01