Ferramentas pessoais

Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e considerando a necessidade de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,

Decreta:


Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;

II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;

III - comportem em seu módulo, na classe de Agente de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação pertinente.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar, independentemente do número de alunos. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 58.379, de 06 de setembro de 2012.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.


Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto.

Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.769 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 58.379, de 06 de setembro de 2012.

§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e organização da escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012

GERALDO ALCKMIN


Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.


ANEXO

Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.540, de 20 de julho de 2012

O Decreto nº 58.379, de 06 de setembro de 2012 alterou este anexo.

Dados Técnicos da Publicação