Decreto nº 58.206, de 12 de julho de 2012
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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos de provimento efetivo abrangidos pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 e no artigo 127 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, abrangidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 2º - Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º deste decreto, em virtude de aprovação em concurso público, durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que caracteriza o estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório o servidor somente poderá ser afastado ou licenciado de seu cargo:
I - sem suspensão da contagem de tempo:
a) afastamento nos termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastamento de servidor nomeado em comissão ou designado para função de confiança no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) afastamento nos termos dos incisos I a V, X e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - com suspensão da contagem de tempo:
a) afastamento nos termos do artigo 72 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastamento quando nomeado para exercício de cargo em comissão em outra Pasta;
c) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão;
d) afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública do Estado de São Paulo;
e) licença compulsória, nos termos do artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
f) licenciado nos termos dos incisos I a V, VII e VIII do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
g) licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
h) licença para servidora casada com militar, nos termos do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
i) licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
j) licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
k) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
l) afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
m) afastamento para campanha eleitoral;
n) afastamento para Sindicato/Entidades de Classe;
o) afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
p) afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
q) faltas justificadas e injustificadas;
r) ausência médica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
s) o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
t) prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
u) suspensão;
v) trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:
I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, instituída para esse fim;
II - as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;
III - o Departamento de Recursos Humanos;
IV - o servidor avaliado.
Artigo 5º - Aos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho cabe:
I - à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;
b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;
c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor avaliado;
II - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;
III - ao Departamento de Recursos Humanos:
a) implementar a Avaliação Especial de Desempenho;
b) expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração;
IV - às chefias mediata e imediata:
a) propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
b) orientar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;
c) verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
Artigo 6º - Deverá ser constituída, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, sendo:
I - única e permanente;
II - imparcial e objetiva na forma de atuação, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
III - constituída por um número ímpar de membros;
IV - composta por, no mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Somente poderão compor a comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º - O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá definir o membro que a presidirá.
§ 3º - As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.
Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho é constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, para aferir a aptidão, engajamento, e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional;
III - capacidade de iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades;
b) proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;
b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 8º - A Avaliação Especial de Desempenho é composta pela apuração de tempo de efetivo exercício e por avaliação.
§ 1º - A apuração de tempo de efetivo exercício compreende a verificação do efetivo exercício do servidor em estágio probatório, mediante elaboração de Atestado de Frequência.
§ 2º - A avaliação será feita mediante os seguintes instrumentos:
1. Avaliação Semestral de Desempenho;
2. Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.
§ 3º - Outros instrumentos poderão ser utilizados na aferição do desempenho profissional do servidor em estágio probatório, a serem instituídos por ato do Titular da Pasta.
Artigo 9º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de exercer as competências previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do § 1º deste artigo, o membro substituto será designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 10 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As sessões da comissão de que trata o "caput" deste artigo deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.
Artigo 11 - A partir do trigésimo mês do período de estágio probatório, o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado de que trata o item 2 do § 2º do artigo 8º deste decreto, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto poderá solicitar informações complementares.
Artigo 12 - No caso de referendar proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único - Após manifestação do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar relatório conclusivo com proposta fundamentada de confirmação ou de exoneração.
Artigo 13 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta de confirmação ou de exoneração do servidor, em parecer fundamentado.
Artigo 14 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a decisão final quanto à confirmação ou à exoneração do servidor.
Artigo 15 - O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento em até 10 (dez) dias após o cumprimento do período de estágio probatório.
Artigo 16 - Durante o período de estágio probatório o servidor estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 17 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá normas complementares às disposições do presente decreto, quanto:
I - à definição de metodologia de avaliação;
II - aos procedimentos para implementação da Avaliação Especial de Desempenho;
III - às demais atividades pertinentes à Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período semestral da avaliação.
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão do período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2012.