Decreto nº 58.120, de 13 de junho de 2012
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Dá nova redação ao artigo 34 do Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958, que regulamenta a aplicação da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, que dispõe sobre o Regime de Tempo Integral
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 34 do Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que estejam sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a cada quatro anos, concomitantemente ao processo especial de avaliação anual para acesso na série de classes de Pesquisador Científico, no formulário Modelo II, relatório de todas as atividades de pesquisa desenvolvidas no período, devidamente comprovadas, e, quando for o caso, das atividades exercidas em órgão diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido autorizados a prestar assistência técnica.
Parágrafo único - A não remessa do relatório, dentro do
prazo que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão
do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a
obrigação.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 2012.
Daods Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 14 de junho de 2012 Consultar DOE