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Decreto nº 58.078, de 25 de maio de 2012

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Estabelece normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, aos servidores que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011,

Decreta:


Artigo 1º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, a ser pago mensalmente, será concedido de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.


Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV será concedido aos empregados integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, pertencentes às carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, em efetivo exercício na São Paulo Previdência - SPPREV, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), a ser disciplinado em decreto.

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Individual (ADI):

1. tem por objetivo aprimorar os serviços prestados, levando-se em consideração a atuação profissional do empregado no desempenho de suas atividades, observadas a carreira e as funções exercidas;

2. é um processo para aferir as ações do empregado público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades e oportunidades e promover o treinamento e desenvolvimento profissional do empregado público na SPPREV.


Artigo 3º - A concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, será correlacionada com a faixa de desempenho do empregado, na seguinte conformidade:

Percentual alcançado na ADI Percentual a ser concedido no PIQPREV
Até 50% 50%
51 a 60% 60%
61 a 70% 70%
71 a 80% 80%
81 a 90% 90%
91 a 100% 100%

§ 1º - O PIQPREV será concedido por período equivalente ao fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, a partir do primeiro dia do mês subsequente à efetivação a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 2º - Os empregados designados para funções de supervisão ou gerência, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em conformidade com a função efetivamente exercida.

§ 3º - O empregado legalmente afastado para atuação em entidade sindical, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do PIQPREV atribuído ao emprego público de que é ocupante.

§ 4º - A concessão do PIQPREV será efetivada por portaria do Diretor Presidente da SPPREV.


Artigo 4º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao empregado que ingresse nas carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV na proporção de 50% (cinquenta por cento), observados os critérios do artigo 6º da Lei Complementar 1.162 de 26 de dezembro de 2011.


Artigo 5º - Serão consideradas como dias de efetivo exercício para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV as ausências previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção e acidente do trabalho.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2012.
  • Publicado no DOE de 26.05.2012, p.3. Consultar DOE.