Decreto nº 58.078, de 25 de maio de 2012
De Meu Wiki
Estabelece normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, aos servidores que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, instituído pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, a ser pago mensalmente, será concedido de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV será concedido aos empregados integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, pertencentes às carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, em efetivo exercício na São Paulo Previdência - SPPREV, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), a ser disciplinado em decreto.
Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Individual (ADI):
1. tem por objetivo aprimorar os serviços prestados, levando-se em consideração a atuação profissional do empregado no desempenho de suas atividades, observadas a carreira e as funções exercidas;
2. é um processo para aferir as ações do empregado público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades e oportunidades e promover o treinamento e desenvolvimento profissional do empregado público na SPPREV.
Artigo 3º - A concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, será correlacionada com a faixa de desempenho do empregado, na seguinte conformidade:
Percentual alcançado na ADI | Percentual a ser concedido no PIQPREV |
Até 50% | 50% |
51 a 60% | 60% |
61 a 70% | 70% |
71 a 80% | 80% |
81 a 90% | 90% |
91 a 100% | 100% |
§ 1º - O PIQPREV será concedido por período equivalente ao fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, a partir do primeiro dia do mês subsequente à efetivação a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 2º - Os empregados designados para funções de supervisão ou gerência, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV, em conformidade com a função efetivamente exercida.
§ 3º - O empregado legalmente afastado para atuação em entidade sindical, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do PIQPREV atribuído ao emprego público de que é ocupante.
§ 4º - A concessão do PIQPREV será efetivada por portaria do Diretor Presidente da SPPREV.
Artigo 4º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao empregado que ingresse nas carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com suas alterações posteriores, será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV na proporção de 50% (cinquenta por cento), observados os critérios do artigo 6º da
Lei Complementar 1.162 de 26 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Serão consideradas como dias de efetivo exercício para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV as ausências previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção e acidente do trabalho.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2012.
- Publicado no DOE de 26.05.2012, p.3. Consultar DOE.