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Decreto nº 57.502, de 08 de novembro de 2011

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Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2011, o restante será gozado em 2012;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 2012, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2013.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2011.
  • Publicado no DOE, aos 09 de novembro de 2011. Consultar DOE .