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Decreto nº 56.913, de 07 de abril de 2011

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Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências cor-relatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 3º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2011

GERALDO ALCKMIN[[Categoria: 2011}}