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Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010

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Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, nas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º - Face ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos adiante mencionados:

I - da Secretaria da Fazenda:

a) 1 (um) do Gabinete do Secretário - GS;

b) 1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

c) 1 (um) da Coordenação da Administração Financeira - CAF;

d) 1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

e) 1 (um) da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

f) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM; e

g) 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos - DRH.

II - da Secretaria de Economia e Planejamento:

a) 1 (um) do Gabinete do Secretário - GS;

b) 1 (um) da Coordenadoria de Administração - CA;

c) 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento - CO;

d) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação - CPA;

e) 1 (um) do Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;

f) 1 (um) da Unidade de Articulação com Municípios - UAM; e

g) 1 (um) da Diretoria de Recursos Humanos - DRH

§ 1º - Os membros da COTAN serão designados por resolução do Secretário da Pasta em que estiverem em exercício.

§ 2º - A Presidência da COTAN caberá ao servidor designado no inciso I, “a”, e, em seus impedimentos, por seu suplente.


Artigo 2º - Os membros da COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.


Artigo 3º - Caberá à COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

I - estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação especial de desempenho;

II - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008.


Artigo 4º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na COTAN.


Artigo 5º - Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento poderão, mediante resolução conjunta e por proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.759, de 30 de abril de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2010.<;li>
  • Publicado no DO de 27 de julho de 2010 Consultar DOE