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Decreto nº 55.759, de 30 de abril de 2010

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Fixa a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analistaem Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º - Fica estabelecida a composição da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 2 (dois) representantes do Gabinete do Secretário;

II - 2 (dois) representantes do Departamento de Controle e Avaliação;

III - 2 (dois) representantes da Coordenação da Administração Financeira;

IV - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Geral de Administração;

V - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;

VI - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

VII - 2 (dois) representantes do Departamento de Recursos Humanos;

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados em resolução pelo Secretário da Fazenda, sendo um titular e outro suplente.

§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a VII deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.


Artigo 2º - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, exercerão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. Artigo 3º - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20, da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I - estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação especial de desempenho;

II - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas esteja exercendo suas atribuições, conforme artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.


Artigo 4º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, da Secretaria da Fazenda, a que se refere o artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - O Secretário da Fazenda poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação