Decreto nº 56, de 20 de julho de 1972
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Estabelece critério para o cálculo da gratificação de representação atribuída aos ocupantes dos cargos e das funções que especifica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE - e o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - , será igual á diferença entre os vencimentos ou salários por eles percebidos pelo exercício do cargo ou função, inclusive as respectivas vantagens pecuniárias, e a importância correspondente a 12 (doze) vezes o valor do padrão "CD-1-A", constante do anexo 2 da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971.
- Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 3.766, de 03 de junho de 1974.
Artigo 2º - A gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS - será igual à diferença entre o total mensal da importância percebida pelo seu comparecimento às sessões, do mesmo Conselho e a quantia correspondente a 7 (sete) vezes o valor do padrão "CD-1-A", constante do Anexo 2, da Lei Complementar nº 47, de 03 de dezembro de 1971.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do artigo 1º deste decreto correrão à conta dos recursos consignados na Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.1 - "Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal - Pessoal Civil" dos orçamentos das respectivas autarquias e as do artigo 2º, pelos recursos atribuídos, na mesma Categoria Econômica, do Código 07-03 "Casa Civil - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções" do orçamento.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1972
Dados Técnicos da Publicação
- Publicação: Diário Oficial v.82, n.137, 21/07/72
- Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 3.936, de 03 de julho de 1974.