Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009
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Institui o Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aproveitamento das capacidades instaladas nas Secretarias de Estado, assim como nos órgãos e entidades a elas vinculadas, visando adequar os conteúdos curriculares e potencializar o atendimento das necessidades de formação dos servidores públicos; e
Considerando as diretrizes de Governo para aplicação das tecnologias de informação e comunicação, objetivando disponibilizar soluções inovadoras para apoiar as ações de formação, gestão e comunicação do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado o Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, tendo por objeto o suporte às atividades e programas de capacitação, formação, gestão e comunicação voltados aos servidores da Administração Pública, apoiando as ações da Rede de Escolas de Governo, ou outros projetos e necessidades específicas do Governo do Estado.
§ 1º - O Programa TEC-REG instituído por meio deste decreto será coordenado pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º - O Programa TEC-REG por intermédio de tecnologia educacional, fortemente apoiada em mídias digitais, veiculará produtos de natureza formativa, gestão e comunicação.
Artigo 2º - O Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG terá, como instância máxima de gestão, um Comitê Gestor, constituído por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública, um deles representando o Gabinete do Secretário, a quem caberá a Presidência e outro representando a Unidade Central de Recursos Humanos;
II - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
III - 1 (um) representante de cada órgão ou entidade parceiro, ao qual caberá um voto, independente da quantidade de pontos de presença.
§ 1º - Cada representante titular deverá indicar um suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Gestão Pública.
§ 3º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outras entidades ou especialistas em assuntos afetos, para auxiliar na apreciação de matérias específicas, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º - As responsabilidades, atribuições e operação do Comitê Gestor serão definidos pela Secretaria de Gestão Pública por meio de edição de regimento específico.
Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública será responsável pelas despesas de custeio da Central de Operações e Estúdio de geração principal, localizada na sede da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, bem como dos sistemas de informática necessários para a operação do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG.
§ 1º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, poderá prestar serviços de apoio ao desenvolvimento das atividades do TEC-REG, cujas despesas serão custeadas pelos parceiros e usuários interessados.
§ 2º - O Secretário de Gestão Pública passa a ter além das previstas no artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, as seguintes competências, em nível central:
1. aprovar, mediante resolução, relação de serviços de apoio de que trata o § 1º deste artigo;
2. aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços dos serviços referidos no item anterior, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
- Acrescentado pelo art°1 do Decreto n° 57.778, de 09 de fevereiro de 2012
Artigo 4º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP será responsável pelo atendimento às diretrizes estratégicas do Comitê Gestor e pela Coordenação Operacional do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, tendo sob a sua responsabilidade:
I - a operação do programa;
II - a administração dos investimentos em infraestrutura tecnológica e de gestão.
Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que aderirem ao Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG serão responsáveis pelos investimentos complementares necessários para a instalação dos pontos de presença, estúdio e conectividade, bem como pelo custeio das despesas decorrentes das demandas das atividades ou projetos próprios.
§ 1º - As Secretarias da Saúde, da Administração Penitenciária e da Fazenda já fazem parte da rede desde o início do Programa TEC-REG.
§ 2º - Os demais interessados poderão pleitear sua adesão ao programa através da formalização do “Termo de Adesão ao Programa de Tecnologia para Rede de Escolas de Governo - TEC-REG”, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 3º - Os Municípios poderão ser usuários eventuais do TEC-REG, para a execução de projetos compatíveis com as finalidades do Programa, mediante autorização do Comitê Gestor, correndo a expensas do interessado o custeio com as despesas daí decorrentes.
- Acrescentado pelo art°1 do Decreto n° 57.778, de 09 de fevereiro de 2012
Artigo 6º - A Secretaria de Gestão Pública formalizará um “Termo de Cooperação Técnica”, com anuência da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que tiverem suas adesões aprovadas pelo Comitê Gestor do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TECREG.
Artigo 7º - A Secretaria de Gestão Pública editará normas complementares, bem como o Regimento de Utilização do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, para a execução deste decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 2009.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 1° de outubro de 2009.
- Publicado no DOE de 02.10.2009, pág. 01. Consultar DOE
ANEXOS
ANEXO
a que se refere o § 2º do artigo 5º do Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009
'TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE TECNOLOGIA PARA A REDE DE ESCOLAS DE GOVERNO - TEC-REG
O/A (nome do órgão/entidade), com sede à (endereço), CNPJ nº , vinculado/a à Secretaria (nome da Secretaria à qual o órgão/entidade pleiteante se subordina se este for o tipo de sua subordinação), neste ato por seu representante legal (nome, cargo, RG e CPF) solicita ao Comitê Gestor do Programa TEC-REG a sua inclusão no Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG como parceiro.
Neste ato informa (em anexo) os endereços indicados para instalação de pontos de presença e/ou estúdio da TEC-REG, concordando que os mesmos sejam vistoriados por técnicos da Coordenação Operacional do Programa TEC-REG, visando parecer conclusivo, para cada um deles, quanto à sua adequação, ou necessidade de adaptação segundo especificações a serem emitidas pelo Comitê Gestor. Concorda ainda, que o presente pleito somente será considerado aprovado e, desta forma, a pleiteante incluída no rol de parceiros do Programa TEC-REG, após o recebimento da aprovação formal do Presidente do Comitê Gestor.
Na hipótese de não aprovação do presente pleito, segundo critérios técnicos e orçamentários irrecorríveis de exclusiva decisão do Comitê Gestor do Programa TEC-REG, a pleiteante aguardará oportuna reconvocação formal por parte do Comitê Gestor, ocasião em que poderá confirmar, ou não, a continuidade do interesse na adesão.
São Paulo, de de 20 Nome: Cargo: Órgão/Entidade: (em duas vias, sendo uma de protocolo para a pleiteante)