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Decreto nº 54.264, de 23 de abril de 2009

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Dispõe sobre a apresentação da declaração pública de bens a que se refere o artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a ser apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, observada a legislação pertinente.

Artigo 2º - Em decorrência do previsto no artigo 1º deste decreto, os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 4º:

“Artigo 4º - A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:”; (NR)

II - o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - Para os fins do artigo 5º deste decreto, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, observadas as seguintes normas:”; (NR) III - o artigo 7º:

“Artigo 7º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário a ser elaborado pela Corregedoria Geral da Administração e aprovado mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.”; (NR)

IV - o “caput” do artigo 8º:

“Artigo 8º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelos artigos 4º e 5º, parágrafo único, deste decreto:”; (NR)

V - os artigos 9º a 11:

“Artigo 9º - Imediatamente após o término do prazo para as publicações de que trata o artigo 8º deste decreto, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração comunicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para encaminhamento ao Governador do Estado, as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração pública de bens nos termos deste decreto.

"Artigo 10 - Fica instituída na Casa Civil, junto à Corregedoria Geral da Administração, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto.'

§ 1º - A Comissão será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea “c”, e 26 do Decreto-Lei federal nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

§ 2º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, sem prejuízo de suas funções normais.

"Artigo 11 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, o Secretário da Fazenda indicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil os 3 (três) servidores aludidos no § 1º do artigo 10 deste decreto.”; (NR)

'VI - o inciso III do artigo 14:

“III - fornecer, à Corregedoria Geral da Administração, informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.”. (NR)


Artigo 3º - Fica transferido para a Corregedoria Geral da Administração o acervo da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania relativo às atividades centrais pertinentes à execução do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997.


Artigo 4º - Fica extinta a Seção de Controle de Declarações Públicas de Bens e de Variação Patrimonial, da Divisão da Justiça, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 37.252, de 20 de agosto de 1993;

II - o Decreto nº 40.284, de 22 de agosto de 1995;

III - os artigos 12, 13, 16 e 17 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;

IV - o Decreto nº 43.199, de 18 de junho de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2009


JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda

Izaias José de Santana - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2009.