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Decreto nº 53.880, de 23 de dezembro de 2008

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Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, que institui o “Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público” e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 0,60 (sessenta centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão;

II - 0,36 (trinta e seis centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar.”. (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 50.082, de 06 de outubro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2008.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 2008, Consultar DOE